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A Conduta do Insider Trading

Por:   •  12/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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Conduta do Insider Trading

 

Conceito

 

O termo utilizado para crimes contra o mercado de capitais e o sistema financeiro pelo uso de informações privilegiadas para se beneficiar. O sistema financeiro nacional e regulado pela CVM que tem função fiscalizatória, BACEN com função executivas e a CMN tem função normalizadora. Estes órgãos definem condutas como atuar sem registro na CVM ou criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preços, operação fraudulenta e prática não equitativa, onde um dos importantes bens jurídicos violados a confiança de investidores sob a ótica de investirem no mercado financeiro brasileiro, podendo causar prejuízos incalculáveis ,uma vez que o nosso pais ainda e uma pátria em desenvolvido tendo muito a produzir no mercado de capitais, isso coloca o Brasil como uns dos principais sujeitos passivos da relação criminosa.

A crime na conduta da quebra do dever de aguardar informações, sujeito, tipo penal.

 

A conduta típica do crime de insider o a não observância do dever de guarda de informações sigilosas sendo privilegiadas e capaz de gerar um dando financeira ou enriquecimento ilícito, outro elementar do crime é a informação relevante, uma vez que não basta ser sigilosa já que o delito se perfaz exatamente com na conduta daquele que as utiliza com o objetivo de obter lucro. Informação relevante, no contexto da lei, são aquelas informações ainda não tornadas públicas na negociação de valores mobiliários.

A CVN observa conduta de investidores que munido de informações antes de acontecimentos importante e não esperado pelo mercado faz movimentações inesperadas, executando operações grandes em ações, seguida à divulgação, as negociando posteriormente, obtendo considerável lucro, a CVM com sua função de fiscalizar certamente estará fiscalizando tais condutas. Assim, pelo fato apresentarse incomum, o órgão terá seus mecanismos de monitoração acionados, com poderá solicitar análise dos relatórios que podem se desdobrar em procedimentos administrativos, bem como acionamento da polícia e do Ministério Público.

A lei 6385/1976 Art. 27-D.  Tipifica a conduta criminosa com a seguinte redação’ ’Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários’’. No âmbito do mercado de capitais a conduta e chamada de insider termo utilizados na língua inglesa, significa aquele pertence a companhia de forma primaria com função privilegiada, onde as informações são acessíveis. Onde existe também a figura do tippee é o mesmo que o insider porém não faz parte do quadro mais receber informações privilegiadas por parte do primário.

A conduta típica descrita na lei trata do sujeito dito como primário aquele de fato tem o dever de lealdade munido de deveres para com a empresa e o mercado financeiro, porem o stj no julgamento do habeas corpos n°45.315 decidiu pela possibilidade de criminalização do Insider secundário o dito tippee, como participe ou coautor, com responsabilidade tanto na esfera penal como administrativa. A jurisprudências do STJ acaba por ampliar o rol de agentes ativos que podem ser responsabilizados pelo crime.Ainda a leis 6.404/79,6385/79e a instrução da CVN358/02 traz um grande rol de agentes capazes do delito temos o entendimento de Marcio z. de oliveira que tem conhecimento do assunto afirma que "aqueles obrigados, por força de lei ou de contrato, ao dever de sigilo, quais sejam: os administradores (art. 155 da lei

6.404/76); conselheiros e diretores (art. 145 da lei 6.404/76); integrantes de órgãos técnicos e consultivos (art. 160 da lei 6.404/76); os subordinados ou terceiros de confiança dos administradores (art. 152 § 2˚ da lei 6.404/76); os membros do conselho fiscal; os acionistas controladores e minoritários (art. 22, V, da lei

6.385/76); pessoas que prestam serviços jurídicos ou contábeis à companhia, que também são investidas por lei, do dever de sigilo; os agentes privados que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários; os agentes públicos encarregados da fiscalização do setor e também aquelas referidas na Instrução CVM 358/02 (art. 13, §§ 1˚ e 2˚).

 Em outro dispositivo a Constituição Federal, art. 170 assim determina: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Sendo legitimo a justiça federal ter de fato interesse e o dever cuidar uma vez que o crime  consagrado, pode feiri  bem protegido da livre iniciativa e valorização do trabalho pelo ilícito do insider. Frisa-se que é mandamento de ampla proteção, como destaca acórdão do STF no julgamento do HC 104.410 Rio Grande do Sul.

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