O Insider Trading no Brasil
Por: nataliamedella • 30/6/2016 • Resenha • 880 Palavras (4 Páginas) • 396 Visualizações
CASOS EMBLEMÁTICOS
Os anos 80 marcaram a descoberta de diversos casos de insider trading. Um dos escândalos mais emblemáticos da geração “Greed is good” foi o de Ivan Boesky. Em 1986, ex-agente da CIA lucrou mais de US$ 200 milhões através de apostas ousadas em operações de fusão e aquisição de empresas um pouco antes dos anúncios oficiais.
A investigação da SEC (Securities and Exchange Comission) apontou que o investidor recebia informações privilegiadas de Dennis Levine que, por sua vez, era informado por banqueiros de investimento do Lazard Freres & Co e do Lehman Brothers. Boesky cumpriu dois anos de prisão, após diversas delações e o pagamento de US$ 100 milhões em multa visando aliviar sua pena. Ainda assim, após voltar à liberdade, foi exilado de Wall Street.
Outro caso famoso de insider trading ocorreu em 2008, quando Warren Buffet comprou US$ 5 bilhões em ações do Goldman Sachs, fazendo com que o preço dessas ações disparasse. Após receber a informação privilegiada de Rajat K. Gupta, então funcionário do Goldman Sachs, o investidor indiano Raj Rajaratnam comprou ações logo antes da negociação, e as vendeu logo após o aumento do valor das ações.
A fraude por uso de informação privilegiada praticada por Raj Rajaratnam é considerada a maior da história. Em 2011, ele foi considerado culpado pelo crime de insider trading e condenado a onze anos de prisão.
No âmbito nacional, o primeiro caso de insider trading envolveu dois ex-administradores da Sadia. Após receberem informações privilegiadas sobre a operação de oferta pública de aquisição pela Sadia de ações de emissão da Perdigão, o então Diretor de Relações com Investidores (DRI) e um membro do Conselho de Administração da Sadia negociaram certificados de ações da Perdigão na bolsa Nova York. A operação gerou um lucro estimado para o DRI e para o Conselheiro de, respectivamente, US$ 59 mil e US$ 139 mil.
A análise do caso iniciou-se com a SEC, em 2007. Na época, os ex-administradores firmaram acordo, mediante pagamento de multa, e ficaram impedidos de atuar em companhias abertas por até cinco anos. O mesmo ocorreu em 2008, em sede de processo sancionador administrativo instaurado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
DESFECHO
Em 2009, o Ministério Público Federal apresentou a denúncia pelo uso de informação privilegiada no caso Sadia. Foi a primeira vez que o Ministério Público apresentou uma denúncia em esfera penal pelo ilícito de insider trading.
Os ex-administradores foram condenados em primeira instância ao pagamento de multa e pena privativa de liberdade, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Não satisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região que, em 2013, decidiu pelo aumento das penas, condenando o DRI e o Conselheiro a, respectivamente, 2 anos, 6 meses e 10 dias, e 2 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto. Os acusados também foram condenados ao pagamento de danos morais coletivos, sem prejuízo das multas já aplicadas.
O caso levado à 5ª Turma do STJ por meio do recurso especial nº. 1.569.171/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Na hipótese, a 5 ª Turma começou a discutir o conceito do que venha a ser informação privilegiada para configuração do crime de insider trading, pois o negócio entre as empresas não se concretizou efetivamente da forma como Sadia e Perdigão previam, e se seria ou não possível se estabelecer a indenização de danos morais coletivos nesse caso, para fins do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, após redação dada pela Lei nº. 11.719, de 2008.
Em julgamento ocorrido em 16 de fevereiro de 2016, o STJ manteve a condenação do ex-DRI Luiz Gonzaga Murat Jr. Pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, configurando a primeira condenação por esse crime no Brasil. No entanto, foi afastada a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
Cabe destacar que foram acolhidos os argumentos da CVM de que ainda que a operação societária não seja concluída, a informação relevante pode ser considerada confidencial mesmo na fase inicial da negociação, e desde que ela seja capaz de influir na decisão de investimento. Também se considerou que o crime de insider trading é de natureza formal e de perigo abstrato e independe, portanto, de resultado.
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