A Conferência Nacional sobre Reconciliação e Mediação e a Primeira Conferência Nacional sobre Mediação Familiar e Prática Conjunta
Pesquisas Acadêmicas: A Conferência Nacional sobre Reconciliação e Mediação e a Primeira Conferência Nacional sobre Mediação Familiar e Prática Conjunta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 656565 • 29/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.016 Palavras (9 Páginas) • 354 Visualizações
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a) O Direito do ponto de vista sociológico é: Um fato social, e como tal tem sua origem não na divindade , nem na razão, nem na consciência coletiva dos povos, tampouco no Estado, mas sim na própria sociedade, nas inter-relações sociais. Por conseguinte, trata-se de uma ciência essencialmente social, uma peculiaridade da sociedade humana.
3ª. PESQUISA ACADÊMICA
Leia o texto abaixo e faça uma síntese ( 10 a 20 linhas).
TEXTO:
Conciliação e mediação têm boas perspectivas após bom ano
(29 de dezembro de 2013, 08:19h - André Gomma de Azevedo)
Um dos preceitos básicos de boa gestão na Administração Pública consiste em verificar se há razoável equilíbrio entre a demanda e a oferta dos serviços públicos. Atualmente, de acordo com o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, de dez novas demandas ingressadas no Judiciário brasileiro, apenas três são resolvidas. As outras sete são postergadas para os anos seguintes. Grosseiramente, isto significa que são necessários três anos e quatro meses de atividade do poder Judiciário para proporcionar a resolutividade necessária para um ano. Por outro lado, já uma tradição no poder Judiciário brasileiro, a Semana Nacional de Conciliação proporciona em apenas uma semana cerca de 300 mil acordos. Novamente de forma aproximada, se fosse possível a designação de nove SNCs em um único ano, toda a demanda anual do Judiciário estaria absorvida exclusivamente nessas nove semanas. As demais 43 semanas do ano poderiam ser direcionadas a reduzir o acervo de mais de 92 milhões de feitos que aguardam resolução.
Naturalmente, além do problema quantitativo, há o problema qualitativo — muitas conciliações ainda são pressões inoportunas para que o jurisdicionado abra mão de direitos — o que não é sequer legítimo ou legal, pois em muitos casos viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda quanto ao problema quantitativo, cumpre destacar também que nem toda demanda é conciliável e, principalmente, ainda não temos cultura jurídica, estruturas e recursos humanos para a organização de "nove SNCs" por ano.
Todavia, cultura jurídica se constrói mediante incentivos apropriados, estruturas se consolidam com adequados investimentos — obtidos também por meio da demonstração efetiva de resultados — e recursos humanos se formam ante modelos pedagógicos racionalmente estruturados. O ano de 2013 não proporcionou tudo isso, todavia alguns avanços importantes foram realizados - muitos pela iniciativa privada outros pelo próprio poder público.
O ano de 2013, no âmbito da mediação judicial e da conciliação, foi marcado pela consolidação do entendimento de que não é aceitável um modelo de poder público se permitir ser tão deficitário no que concerne ao seu índice de congestionamento quando já existem no Brasil soluções possíveis. Merecem destaque os seguintes fatos: i) a aprovação, no Senado, do projeto de lei de mediação do senador Ricardo Ferraço, em tramitação desde 2011; ii) a organização da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e da I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas; iii) a continuação da formação de instrutores em mediação judicial e conciliação pelo CNJ; iv) A organização do I Curso Básico de Mediação Judicial que atendeu 2 mil alunos de todo o Brasil e v) o estimulo pelo CNJ a magistrados que encaminhem demandas litigiosas em varas de família a mediadores de família para atuarem, de forma remunerada quando possível, como auxiliares da justiça (artigo 139 do CPC) e o encaminhamento a oficinas de parentalidade e divórcio – uma prática voltada a educar pais divorciando a resolverem melhor seus conflitos.
A aprovação, no Senado, do projeto de lei 517 de 2011.
O projeto de Lei do Senado de no. 517 de 2011 do senador Ricardo Ferraço, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça em 12 de dezembro de 2013, foi um importante passo para a consolidação de uma ampla cultura de mediação de conflitos na sociedade brasileira. Isto porque, por este projeto, que ainda segue para análise na Câmara dos Deputados, a mediação, ainda que não seja obrigatória (artigo 2º, parágrafo único do PLS 517/11), deverá ser fortemente estimulada. Por este projeto o encaminhamento de feitos para a mediação judicial passa a ser um desdobramento natural da propositura da demanda (artigo 25 do PLS 517/11). Com a atual redação, após recebimento da inicial o magistrado deverá, quando mediável o feito, encaminhá-lo ao mediador judicial. Este, por sua vez, poderá ou não ser do quadro de servidores do poder Judiciário. Na hipótese de mediadores que não são do quadro, ressalvados os contextos de gratuidade da justiça, a mediação deverá ser remunerada.
A I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas.
Mais do que reunir especialistas na área de Resolução Apropriada de Disputas, essas duas conferências foram sede importantes definições em políticas públicas em conciliação e mediação judicial. Na I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial, que ocorreu em 28 de junho, definiu-se a necessidade de uma lei de mediação que tornasse mais natural o encaminhamento de feitos diretamente à mediação antes da fase de instrução. Constatou-se que em países em que não há encaminhamento compulsório de feitos à mediação a redução de congestionamento no Poder Judiciário foi insignificante. O projeto de lei que mais se aproximou do referido ponto, do senador Ricardo Ferraço, até então apenas determinava que o juiz "recomendasse" a mediação judicial (artigo 12 da redação original do PLS 517/11). Após esta conferênci,a foram organizadas duas comissões para definição desse marco legal com habilidosa condução pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Buzzi, Fátima Nancy Andrighi, pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça José Roberto Neves Amorim e Emmanoel Campelo e, pelo secretário Flávio Crocce do Ministério da Justiça. As duas comissões contaram com a participação de diversos especialistas interessados na construção de uma Justiça Consensual eficiente e culiminaram em uma redação de encaminhamento à mediação judicial após a distribuição do feito. Como mencionado acima, pelo texto
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