A Consideração Propedêutica ao conceito de alimentos
Por: Maria Britto • 5/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.595 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
Componente Curricular: Metodologia da Jurídica
Professora: MSc. Ediórgia Reis Cunha
Aluna: Maria Flávia Alves do Nascimento Britto
8º Semestre Matutino
I Unidade – Fichamento
Artigo escrito por: Wellington Cacemiro - Jornalista, Pesquisador Jurídico, Graduando do Curso de Direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim.
Obrigação de prestar alimentos: cumprimento de sentença à luz do vigente código processual civil
- Considerações Iniciais
Diante das notórias modificações que ocorreram no vigente Código, torna-se necessário salientar o diploma normatizado pela Lei n° 13.105/2015 que alterou de forma significativa a execução de alimentos dentro do processo civil brasileiro.
No atual diploma é evidente a preocupação com uma melhor adequação técnica, elementos que asseguram maior celeridade e efetividade na tutela jurisdicional.
- Consideração Propedêutica ao conceito de alimentos
Para Marinoni, Arenhart e Mitidero (2017, p. 662), serem alimentos “valores que se destinam a fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida.”
Essa explicação básica para o direito processual civil emana do diploma civilista e permite estabelecer distinção entre alimentos considerados legítimos, voluntários ou indenizativos.
Os alimentos legítimos, como bem ensina o trio, são aquelas que, dispõe o Artigo 1694 do Código Civil, são devidos em virtude de parentesco, casamento ou união estável. Da mesma forma pode-se dizer que o conceito de alimentos voluntários origina-se da interpretação doutrinária ao Art. 1928, parágrafo único, da Lei n° 10.406/02, sendo aqueles que podem ser instituídos por ato espontâneo (já que a pessoa que os presta não está obrigada a fazê-lo), mas, na compreensão dos juristas, “oriundos de negócio jurídico” (2017, p. 662). Por fim, alimentos indenizativos (indenizatórios ou ressarcitórios) são os devidos em consequência da prática de ato ilícito, fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil, a exemplo da previsão estabelecida no Arts. 948, II, e 950, do C.C.
Além destes conceitos, entretanto, é preciso reiterar que a noção de direito humano à alimentação é muito mais ampla, sendo estabelecida na própria constituição, em seu art. 6º, modificado pela emenda constitucional n° 64), bem como pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos Sociais e Culturais, do Estado brasileiro é signatário.
Uma importante consideração a respeito do que a doutrina entente como alimentos definitivos, provisórios e provisionais. Os primeiros decorrem de uma decisão definitiva ou acordo homologado judicialmente. Já os dois remanescentes, referem-se aos alimentos antecipados.
A distinção entre estes somente fazia sentido na vigência do código processual anterior, vindo perder a utilidade em decorrência da generalização da antecipação da tutela satisfativa estabelecida pelo CPC/2015, pois agora todos os alimentos provisórios são também provisionais.
- Execução de Alimentos
Alimentos encontram-se relacionados, com princípios caros ao direito, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Destarte, trata-se a execução destes de execução especial de pagar quantia certa, em virtude da natureza diferenciada do direito tutelado. Esta importante lição, extraída de fragmento da obra de Neves (2016, p. 926), permite nortear o entendimento sobre o tema. Para o autor “a especialidade da execução de alimento dá-se principalmente em razão da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com o objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exequente” (NEVES, 2016, p. 926).
O vigente código de processo civil estabeleceu três formas de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos: “a convencional, prevista no art. 528, § 8º, do CPC; a especial, prevista no art. 528, caput e §§ 1º a 7º; e a por desconto em folha, prevista no art. 529” (GONÇALVES, 2017).
3.1 Modalidades da Execução de Alimentos
Como já dito anteriormente, com o advento do atual CPC existem três modos de promover a execução fundada na efetivação de decisão judicial que reconheça a exigibilidade do compromisso de prestar alimentos. Sobre isso Gonçalves aduz com precisão:
“A convencional é a que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, observado o procedimento estabelecido pelo art. 523 e ss. A especial é aquela na qual o devedor será intimado pessoalmente para pagar em três dias, comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. E a por desconto é aquela em que o devedor, funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado, terá a prestação alimentícia descontada de sua folha de pagamento (GONÇALVES, 2017)”
O mesmo entendimento encontra correspondência nas mais recentes decisões judiciais.
- Procedimentos
Cada modalidade de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos demanda procedimento específico. Pelo tradicional, por exemplo, o credor (não raro motivado pelo vínculo afetivo com o devedor, como os laços resultantes de casamento ou união estável) opta pela penhora e expropriação de bens, afastando a ameaça de prisão do penhorado.
Por força do expresso no art. 528, § 7º, do CPC, bem como do entendimento sumulado do STJ (Súmula 309) o exequente que pretenda receber prestações anteriores às três últimas vencidas só poderá lançar mão do procedimento convencional (GONÇALVES, 2017). Cabe também oportuno comentário ao prazo prescricional, que, no caso da prestação de alimentos, está normatizado em dois anos como previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.
Já na execução especial de alimentos, emanada do caput e §§ 1º a 7º do art. 528, tem-se estabelecida possibilidade de prisão civil do executado que ignorar as três
Torna válido reforçar que o exequente não pode utilizar a execução especial para exigir todo o crédito alimentar, restringindo-se esta, como é possível deduzir, aos três últimos vencidos antes do ajuizamento da ação, bem como os que forem vencendo no seu decurso (CÂMARA, 2017).
Por fim, o desconto em folha do devedor de alimentos dá-se, quando este tem emprego fixo, com a comunicação da decisão judicial por ofício a empresa ou empregador. Sua previsão, como dito, encontra-se normatizada no art. 529. Trata-se, conforme defende a melhor doutrina, do expediente mais efetivo para executar a prestação alimentícia.
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