A Constelação Trabalhista
Por: cdavisilva • 27/1/2020 • Trabalho acadêmico • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 87 Visualizações
AO EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA ____________________.
Empresa, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados in fine, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar,
CONTESTAÇÃO
aos termos da Reclamação Trabalhista que lhe move Reclamante, com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA SÍNTESE DA INICIAL
Em sua exordial, alega o reclamante ter sido admitido pela empresa reclamada em 02 de dezembro de 2013, para exercer a função de encarregado de manutenção, laborando de segunda à sexta das 07h às 17h com intervalo de 02h para almoço e nos sábados das 07h às 11h, percebendo para tanto remuneração o importe de R$ 1.933,00 (Um mil novecentos e trinta e três reais) e tendo sido a relação empregatícia findada em 08/07/2017, tendo em vista o óbito do representante da reclamada o Sr. _______________.
Aduz ainda que não recebeu quaisquer verbas rescisórias, razão pela qual procurou os auxílios da Justiça do Trabalho.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
Antes de adentrarmos no mérito da presente reclamatória e com fulcro no art. 337 do Código de Processo Civil – CPC apresentamos as seguintes preliminares.
• DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante clama não ter sido realizado os pagamentos referentes aos valores rescisórios que supostamente ainda são devidos. Verbas estas que ele define: Aviso prévio, Saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS + 40%.
Entretanto, resta informar que de fato são devidas algumas verbas trabalhistas ao reclamante, tendo em vista que tais verbas não foram pagas uma vez que o fim do contrato empregatício deu-se em virtude da morte do representante da reclamada, entretanto tais verbas não se apresentam como o reclamante aponta em sua exordial, sendo a realidade fática distante do alegado como veremos adiante.
• DO AVISO PRÉVIO
O reclamante requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de R$ 2.512,90 (Dois mil quinhentos e doze reais e noventa centavos).
Ocorre que tal verba é indevida uma vez que a extinção do contrato de trabalho deu-se em virtude de um fato imprevisível, qual seja, a morte do representante da reclamada, não haveria como ser configurado aviso prévio no caso em baila.
Os Tribunais Pátrio, em casos semelhantes, já se posicionaram que quando a extinção do contrato de trabalho for motivada pela morte do empregador não é devido, neste caso, o aviso prévio por tratar-se de um caso em que não há possibilidade de previsão, senão vejamos:
AVISO PRÉVIO. MORTE DO EMPREGADOR. Extinto o contrato de trabalho em virtude da morte do empregador, não há que se falar em pagamento do aviso prévio, pois a rescisão do contrato se deu em virtude de fato que não é passível de previsão, não havendo também responsabilidade do empregador pela rescisão do contrato.
(TRT-3 - RO: 00577201107903004 0000577-43.2011.5.03.0079, Relator: Luiz Ronan Neves Koury, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/09/2011,05/09/2011. DEJT. Página 116. Boletim: Sim.)
A morte é um evento em que não há, na maioria dos casos, como ter a previsibilidade de seu acontecimento. Sabe-se ainda que o aviso prévio é a ciência que deve ser dado ao empregado ou ao empregador, quando um dos integrantes da relação empregatícia quiser rompe-la, seja por qual motivo for. Ora sabendo que a morte é um evento imprevisível não haveria como o representante da reclamada apresentar aviso prévio ao reclamante, pois aquele não sabia que iria morrer.
Destarte, diante da análise do caso prático, vê-se que é indevido o pagamento de aviso prévio no caso em apreço uma vez que a extinção do contrato de trabalho pela morte do empregador afasta a concessão do aviso prévio, em virtude de sua impossibilidade.
• DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de R$ R$ 515,46 (quinhentos e quinze reais e quarenta e seis centavos).
Entretanto, não assiste qualquer razão ao reclamante, tanto pela reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, quanto pelo fato de que só é devido ao reclamante 01 (um) dia de saldo de salário, no valor de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sobretudo porque a extinção da reclamada deu-se em 02 de julho de 2017.
Destarte, deve ser o pleito indeferido, uma vez que tem direito a tão somente 01 (um) dia de saldo de salário, no valor de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
• FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3
O reclamante requer também que seja a reclamada condenada ao pagamento de R$ 1.718,21 (Um mil setecentos e dezoito reais e vinte e um centavos) referentes às férias proporcionais acrescidos do terço constitucional.
Ocorre que não assiste qualquer razão ao reclamante, uma vez que este tem direito a tão somente 9/12 avos de férias proporcionais no valor de R$ 966,51 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
No tocante as férias vencidas cobradas pelo reclamante, estas são inexistentes, uma vez que qualquer verba desta natureza foi devidamente adimplida no tempo oportuno.
Destarte, requer a reclamada a improcedência do pedido formulado pelo autor, uma vez que este só tem direito a R$ 966,51 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
• 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O reclamante requer também que seja a reclamada condenada ao pagamento de R$ 1.288,66 (Um mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que a não faz jus o reclamante ao pagamento da referida verba da forma como expõe na exordial, tanto porque a reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, quanto porque o montante devido a este, referente ao 13º salário proporcional de 07/12 avos, é de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais).
Destarte, deve o presente pleito ser indeferido, uma vez que o montante devido ao reclamante pelo 13º salário proporcional de 07/12 aviso prévio de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais).
• FGTS + 40%
O reclamante requer ainda que lhe sejam pagos valores referentes ao FGTS acrescidos da multa de 40%.
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