A Constitucionalismo e sua Importância no Estado Democrático de Direito
Por: Italo Mateus • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 371 Visualizações
Universidade de São Paulo - USP - EACH
Marina Edmundo Tavares - RGM _______ - Semestre
Direito Constitucional
Do Constitucionalismo e sua Importância no Estado Democrático de Direito
São Paulo
2016
I - INTRODUÇÃO
O presente estudo acadêmico tem por objetivo a conceituação e breve aprofundamento do instituto do constitucionalismo e sua importância no Estado Democrático de Direito.
Para a elucidação do tema, serão utilizados conhecimentos de ordem doutrinária, bem como as pertinentes disposições Constitucionais do ordenamento jurídico vigente.
II – DA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
Antes de adentrarmos ao mérito do tema principal proposto, se faz necessário definir e contextualizar os institutos, de forma sintética e objetiva, a fim de melhor compreendê-los.
Assim, entendemos por Constitucionalismo o movimento político, ideológico e jurídico que determina os princípios basilares da organização do Estado e limitação do poder politico dos governos e governantes.
Nesse sentido, conceitua o eminente Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho:
“Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.”
Em se tratando de definir o Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe em seu preambulo:
“(...) Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”
Ainda nesse sentido, muitos estudiosos e doutrinadores já se debruçaram e discorreram acerca o tema, no entanto, merece prosperar o parecer do ilustre professor Miguel Reale, que aduz:
Pela leitura dos Anais da Constituinte infere-se que não foi julgado bastante dizer-se que somente é legítimo o Estado constituído de conformidade com o Direito e atuante em conformidade com o Direito, porquanto se quis deixar bem claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo, excluída, por exemplo, a hipótese de adesão a uma Constituição outorgada por uma autoridade qualquer, civil ou militar, por mais que ela consagre os princípios democrático.
Por fim, a título de conceituação, temos que o Estado Democrático de Direito designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, sendo que em um estado de direito, invariavelmente, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das mesmas regras.
III – DA IMPORTÂNCIA DO CONSTITUCIONALISMO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Superada a fase conceitual, com os institutos devidamente apresentados, passaremos a analise e efetivo desenvolvimento do mérito proposto, afinal, qual a importância do constitucionalismo no Estado Democrático de Direito?
Vejamos:
A Constituição é Lei Máxima de um país, ou seja, é através da elaboração de tão importante instrumento que são delimitados os níveis de atuação e intervenção do Estado, especialmente no tocante ao particular, estatuindo Direitos e Obrigações recíprocos, bem como, disciplinando a criação de leis subsidiárias, de modo que todas as demais normas do ordenamento jurídico dela derivam, por esta razão são chamadas de “normas infraconstitucionais”, segundo a teoria positivista do grande filósofo do Direito Contemporâneo, Hans Kelsen.
Este conceito possui tamanha robustez que, atualmente, não existe um só país que não seja regido por uma constituição, inclusive ditaduras!
Ocorre, no entanto, que neste regime ditatorial as constituições não são Democráticas, sendo outorgadas (impostas) pela vontade de um único governante em inobservância à vontade do povo.
Destarte, é possível afirmar que o Estado Democrático de Direito possui três principais características que, invariavelmente necessitam ser observadas pelo Poder Público, tal como podemos verificar no Ordenamento Constitucional Brasileiro:
A) Separação dos poderes
A idealização da tripartição dos poderes da forma que conhecemos atualmente remonta ao Século XVII, período em que o grande filósofo Montesquieu publica a obra “O espírito das Leis”, dividindo os poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.
Este conceito é tão forte que ainda hoje se adota a tripartição de poderes, conforme o disposto no Artigo 2° da Constituição Federal do Brasil:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
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