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A Constituição de 1946 e o fim do Estado Novo

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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A Constituição de 1946 e o fim do Estado Novo

As revoluções de 1930 e 1932 preparam o terreno para a promulgação da Carta Magna de 1934, que foi redigida para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, segundo o próprio preâmbulo. Ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira, não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo de poder. Vale ressaltar que ela foi a que menos durou em toda a história brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano porque depois Getúlio Vargas encarregaria seu ministro Francisco Campos de preparar-lhe uma nova constituição, à época em plena sintonia com o autoritarismo do tipo polonês.

O desgaste político do Estado Novo já transparecia evidente mesmo bem antes do fim da segunda guerra mundial, uma nova era se aproximava a passos largos coincidentemente com a queda do totalitarismo nazifascista na Europa. Aos 29 de outubro de 1945, ocorreu a renúncia pública e formal de Vargas perante as Forças Armadas. Aos 31 de janeiro de 1946 seria finalmente empossado o vencedor do pleito realizado no ano anterior, o marechal Eurico Gaspar Dutra, o militar assumia a presidência com a promessa de redemocratização do país.

 E em seu governo é promulgada a constituição de 1946, a quinta de nossa história, que se convergia no reconhecimento da necessidade de se fortalecer o vínculo nacional e na manutenção de um compromisso maior com o desenvolvimento estratégico, especialmente nas regiões do território nacional assoladas pela seca. Nesta época criou-se uma expectativa enorme no sentido de que a nova Carta Magna, logo nos seus primeiros anos de vigência pudesse viabilizar pelo Brasil afora alguma espécie de reforma agraria, mesmo que ainda de forma incipiente.

Vargas permaneceu afastado da Presidência da República por meia década, mas nesse mesmo tempo fortaleceu-se do ponto de vista político, e posteriormente contou com o apoio de Luís Carlos Prestes. E em 1950 Vargas é eleito democraticamente, porém, seu mandato encontraria serias resistências, seu governo foi marcado pelo favorecimento às classes operarias e ao nacionalismo do tipo estatizante, e sua maior bandeira era a defesa do petróleo. Todavia, em 24 de agosto de 1954 o país é tomado de grande comoção com a notícia de seu suicídio com um tiro no coração, em seu quarto, no Palácio do Catete, na cidade do Rio de Janeiro, então capital federal, com toda certeza a morte de Vargas anunciava o fim de uma longa Era.

A ditadura militar, os atos institucionais e a Constituição de 1967

Em meio a um mundo bi polarizado pelas duas grandes potencias, os Estados Unidos e a União Soviética, as nações latino-americanas como o Brasil eram naturalmente catalisadas a assumir uma posição estratégica, ou seja, alianças com alguma dessas duas hegemonias. Os militares serviram-se dessa conjuntura política que lhes era favorável para se perpetuarem indefinidamente no poder e angariarem apoio externo.

O fracasso das medidas econômicas adotadas por Jango acirrava os ânimos nacionais e abria o caminho para uma iniciativa por parte de seus opositores, e o estopim para o desfecho dos eventos que se seguiriam iria se resumir na destituição do Ministro da Marinha da sua função, por ter sido ordenada a prisão do Cabo José Anselmo dos Santos, com isto iniciava-se um novo período na história do Brasil caracterizados pelas imposições da ditadura militar o que se veria logo após a tomada do poder por parte dos militares se configuraria na edição de uma série de “Atos Inconstitucionais”, cujo seu maior proposito era o de apresentar à nação uma versão jurídica dos acontecimentos ocorridos naqueles tumultuados dias, além de, obviamente, preparar o terreno para a eliminação da ação de quaisquer opositores e críticos do regime.

A constituição de 1946 continuou formalmente em vigor no país, mas, apesar disso, tornou-se inócua diante das novas regras interpostas pelo regime. Sendo assim não se consignou no documento a preocupação em revogar imediatamente a Carta de 1946 pelo simples fato de que, como se sabe, esta seria muito breve substituída por uma outra que melhor atenderia aos intentos das Forças Armadas. Com isso a Carta Magna tornou-se praticamente letra morta diante das regras editadas pelo oficialato, pois o presidente agora teria plenos poderes para determinar a seu juízo o recesso parlamentar além é claro da dissolução das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.

A partir da edição do 4º Ato Inconstitucional em 7 de dezembro de 1966, editado por Castelo Branco que convocou ao Congresso Nacional o estabelecimento de uma nova carta constitucional (a constituição de 1967) que acabaria revogando de forma definitiva a Constituição de 1946. As razões erguidas no preâmbulo do texto eram que a Carta de 1946 havia “recebido numerosas emendas” e que está “já não atende às exigências nacionais”.

O principal objetivo dos militares centrava-se em dotar os membros do Poder Executivo de poderes quase que absolutos, para que estes não se resignassem mais ao reconhecimento das atribuições e competências próprias do Legislativo ou do Judiciaria e pudessem assim, ancorar melhor suas futuras investidas, tendo por escusa a letra fria da lei. Entrou em vigor aos 15 de março de 1967 aquela que seria a sexta Constituição brasileira, marcada por essa exacerbação orquestrada pela política ditatorial da época.

Devido ao grande clima de profunda instabilidade no país e tendo como principal objetivo garantir à ditadura a governabilidade em 17 de dezembro de 1969 foi editada a Emenda Constitucional Nº1, sabe-se que foram tamanhas as alterações promovidas ao texto da Constituição de 1967 por esta normativa com o fim de autorizar a adoção de medidas de exceção que alguns juristas consideram-na ter não propriamente a natureza de uma “emenda”, mas sim de uma “nova Carta Magna”.

O código de Nelson Hungria de 1969 e a reforma penal de 1984

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