A Contestação Trabalhista
Por: williw10 • 21/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.835 Palavras (8 Páginas) • 392 Visualizações
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO.
Clínica das Amendoeiras, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX, por seu advogado... vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência:
CONTESTAR a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 1146- 3.2014.5.18.0002, que lhe move Jussara Péclis, já qualificada nos autos, em andamento perante esta Douta Vara, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a enumerar.
SINTESE DA INICIAL
A reclamante alega que foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2013 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2013; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum.
Postula o pagamento da multa do Art. 477 da CLT alegando que a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas.
DO MÉRITO
Não é verdade que, conforme alega a reclamante, a homologação da ruptura do contrato do trabalho ocorreu em 10/09/2013, pois a mesma ocorreu em 14/08/2013 juntamente com o pagamento das verbas resilitórias, portanto não cabe pagamento da multa prevista no artigo 477 CLT , uma vez que tal homologação foi feita no seu devido tempo em acordo com o que consta no artigo 477, parágrafo 6º, alínea ‘’a’’ da CLT e artigo 1º , PÚ, da lei 12.506/11 visto que a homologação de dá com o fim do contrato de trabalho, o que ocorre após o cumprimento do aviso prévio.
A reclamada de forma alguma tem a obrigação de fazer em relação à entrega do referido relógio folheado a ouro, conforme alega nos autos, pois, nos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, realmente existiu a previsão de concessão do relógio folheado a ouro, porém, em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.
Completamente infundada a alegação de hora extra, uma vez que a reclamante laborava 4 horas por dia, não necessitando de pausa alimentar conforme artigo 71 da CLT, assim como não é devido o FGTS e aquelas em rupturas, pois já foram pagos.
A PL não integraliza no salário, de acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, portanto o pedido é infundado.
DO PEDIDO
Requer a Reclamada que esta Vara do Trabalho, JULGUE A REFERIDA RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
São os termos da Defesa, em que requer, nesta condição protestar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 35ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.
Parque dos Brinquedos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX, em Porto Alegre/RS, por seu advogado... vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência:
CONTESTAR a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 0001524-15.2015.5.04.0035, que lhe move Joaquim Ferreira, já qualificado nos autos em andamento perante esta Douta Vara, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a enumerar.
I - SINTESE DA INICIAL
Alega o reclamante que foi admitido em 3/2/2011, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Diz, ainda, que não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período.
Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 03/03/2013.
Diante do acima exposto, postula:
a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012;
e) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado
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