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A Contestação Trabalhista

Por:   •  29/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS

Processo n° 0027915-60.2015.5.12.0001

A empresa MUNARI & FURTADO LTDA devidamente inscrita no CNPJ 04406161/0001-15, estabelecida na Rua da Paz, n°14, Bairro Jardim dos Estados, Cidade: Campo Grande, estado MS CEP: 79002-190, , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:

CONTESTAÇÃO


Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Laura Diniz, brasileira, casada, comerciária, RG n° 1052105 expedido pela SSP/MS, CPF n° 002.864.163-03, nascido na data de 14/10/1982, com CTPS n° 0000002 e serie 003-0, filha de Ana Maria Diniz, residente e domiciliado na Rua Arisoli, n°315, bairro Jardim Los Angeles, Campo Grande -MS, CEP 79081-041, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante Laura Diniz alega que foi contratado no dia 02/01/2014, tendo sido dispensado em 13/03/2015
No ano da dispensa, a Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando horas extras,  função da atividade laboral, férias, aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, dano moral, indenização e perdas e danos.

2) HORAS EXTRAS - REFLEXOS - ADICIONAL DE 50%

Impugna-se a jornada inclinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.

Por todo o período a reclamante laborou no horário das 14 à 22 horas.

Toda a jornada laborada pela ex-empregada está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte".

Portanto, não procedem as alegações de que a Reclamante trabalhava 6 horas por dia.

Além disso, a reclamante tinha intervalos de 15 minutos para descanso. Não são devidos como suplementares, uma vez que a reclamante sempre usufruiu de tais descansos.

Por não serem devidas as horas extras  não há que se falar em reflexos para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações.

Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar.

Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos normativos juntados não se aplicam à espécie.

3) FUNÇÃO DA ATIVIDADE  LABORAL

Alega a reclamante, ter sido contratada  na função de atendente. Contudo, alega também ter exercido atividades laborais como caixa, função diferente a que foi contratada, tendo exercida tal função no período compreendido entre julho de 2014 até o mês de agosto. Por fim a reclamante alega não ter recebido a remuneração referente à função de caixa.

Respaldado pela CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), Sinthorems ( Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes e similares, não resta outra alternativa se não impugnar  tal pedido, tal CCT preceitua o seguinte:

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