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A Contestação Trabalhista

Por:   •  3/4/2017  •  Artigo  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ – ESTADO DO PARÁ.

Processo nº. 0001529-21.2016.5.08.0107

Reclamante: MARIA JOSÉ MESQUITA NUNES

Reclamado: RENATA GODINHO DE OLIVEIRA

RENATA GODINHO DE OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.488.356/0001-81, estabelecida na Rua Leobaldo Mestre, nº 100, casa d, Cidade Nova, CEP 68.500-001, neste Município de Marabá, Estado do Pará, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para as intimações que se fizerem necessárias constante da procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT, combinado com o art. 336 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista ajuizada em seu desfavor por MARIA JOSÉ MESQUITA NUNES, devidamente qualificado na exordial do processo em epígrafe, o fazendo pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:

1. BREVE RESUMO DA LIDE:

Alega o reclamante que teria sido contratado em 08/05/2016, na função de Auxiliar de Padeiro, com salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com horário das 06hrs às 20hrs de segunda a domingo até agosto e a partir de setembro 12 x 36, foi demitido sem justa causa em data de 12/11/2016.

Afirmando ainda que sua CTPS não foi assinada, que já tentou negociar sua rescisão e que o contador do reclamado providenciou sua TRCT, requer o aviso prévio juntamente com a multa do art. 477 da CLT, não recebeu férias proporcional, direito social positivo, que não recebeu seu 13º salário proporcional de 2016, acrescido de 1/3, que não tem valor algum depositado do FGTS, tendo em vista que sua CTPS não foi assinada, requer a multa de 40% e por final requer o conhecimento de vinculo empregatício.

Assim requer o reclamante pelo pagamento das seguintes parcelas trabalhista:

a) Reconhecimento de vinculo empregatício, anotação da CTPS;

b) Aviso prévio;

c) 13 salário;

d) Ferias;

e) FGTS + 40%;

f) Multa do art. 477 da CLT;

2. DO MERITO:

DA VERDADE DOS FATOS:

Alega o reclamante que laborou para o reclamado no período de 08/05/2016 a 12/11/2016. Razão pela qual procedem as vias de fatos.

Na realidade dos fatos o reclamado fez de tudo para poder pagar a rescisão da reclamante, na qual se negou por varias vezes em receber, conforme documentos em anexo, rescisão do sindicato e de seu contador.

3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PEDIDOS DO RECLAMANTE:

DO RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATICIO, ANOTAÇÃO DA CTPS:

Não é verdade que a reclamada negou em assinar a CTPS da reclamante, uma vez que a autora sempre inventava historias para não poder levar sua carteira de trabalho ao contador da reclamada.

4. DO AVISO PRÉVIO:

Pleiteia a reclamante o pedido do aviso prévio, tal pedido não merece ser acolhido, uma vez que a autora foi quem pediu conta.

Isto posto, não há o que se falar em aviso prévio como pretende a reclamante.

5. DO 13º SALARIO:

Como

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