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A Contestação Trabalhista

Por:   •  11/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.999 Palavras (20 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxxx/xx.

PROCESSO Nº: xxxxxxxx

                        xxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxx, com sede à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx/xx, CEP xxxxxxxxxxxxxx, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com fulcro no artigo 847, da CLT, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- SÍNTESE DA INICIAL

                         Em síntese pleiteia o reclamante: integração de salário “por fora”, intervalo intrajornada + reflexos, adicional noturno + reflexos, salário família, DSR, feriados em dobro, triênio, quinquênio, férias em dobro, diferenças do 13º salário, aviso prévio indenizado, diferenças das verbas rescisórias, diferenças do FGTS e multa de 40%, multa do artigo 477, § 8º e multa da cláusula 46ª da CCT.

II-PRELIMINARMENTE

1. DA INÉPCIA DA EXORDIAL POR ATRIBUIÇÃO INCORRETA DO VALOR DA CAUSA

                        Em sua exordial o reclamante atribuiu a causa o valor de R$ 70.000,00. Todavia, como podemos analisar no momento do protocolo e cadastro da reclamação no PJE, o valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00.

                        Continuando, o autor ao somar os valores dos pedidos atribuiu o valor da causa incorretamente. Ele estabeleceu como sendo o valor da causa a quantia de R$ 70.000,00.

                        Todavia, como podemos analisar por simples cálculo, o valor correto da causa é de R$ 65.802,06, restando, portanto, pelos motivos expostos, referida peça inepta por incompatibilidade do valor da causa        

2. DA INÉPCIA DO PEDIDO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

                         O demandante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT, entrementes, tal pedido foi feito sem que houvesse na peça ovo a sua causa de pedir, o que dificulta o direito Constitucional de defesa da reclamada.

                        Sendo assim, referido pedido resta inepto, por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 330, inciso I e §1.º, III e IV do CPC/2015.

                        Dessa forma, requer o acolhimento da presente preliminar de inépcia, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.                        

                        Caso este Douto Juízo interprete por não acolher as preliminares de inépcia expostas e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se a abordar o exame do mérito.

III- DO MÉRITO

1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

                         Em proêmio, considerando o ajuizamento da presente reclamação em 26 de junho de 2016, bem como que o obreiro laborou na reclamada no período compreendido entre 13 de janeiro de 2004 à 20 de abril de 2016, necessário se faz suscitar a ocorrência da prescrição quinquenal.

                        Isso, pois, de acordo com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, a prescrição da ação trabalhista concerne ao trabalhador o direito às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

                        Verifica-se, portanto, que no caso em peleja, encontram-se prescritas todas as verbas e direitos anteriores a 26 de junho de 2011, devendo ser julgados extintos os pleitos anteriores a 26 de junho de 2011, requerendo desde já o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos expostos.

2. DAS CONSIDERAÇÕES DO RECLAMANTE

                        Exsurge o reclamante trazendo aos autos uma realidade irreal e desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos tentando ludibriar esse juízo com o único intuito de se enriquecer indevidamente as custas da reclamada.

                        O reclamante aduz, ter sido contratado pela reclamada em 13 de janeiro de 2004, para exercer as funções de garçom, bem como que sua SUPOSTA jornada de trabalho era exercida das 18:40h às 01:00h, entre os anos de 2004 a 2010, e os anos 2014 a 2016, já no período compreendido entre 2011 a 2013, a jornada SUPOSTAMENTE laborada era das 18:40h à 02:00h, tudo com SUPOSTO intervalo intrajornada de apenas 10 minutos por dia.

                        Em continuidade, alega nunca ter tirado folgas e trabalhado continuamente durante todo o pacto laboral, além disso pleiteia SUPOSTOS direitos claramente prescritos.

                        Com base nessas falácias, o empregado não passa de um aventureiro que usa dessa Douta Justiça Especializada para se locupletar ilicitamente, o que o levará, certamente, à condenação por litigância de má-fé.

                        No intuito de trazer efetivamente a realidade dos fatos, a empresa traz a Vossa Excelência o que de fato ocorreu, o que será devidamente comprovado durante a instrução processual, levando os pedidos do autor à total improcedência.

                        Destarte, demonstraremos a seguir a realidade dos fatos.

3. DA REALIDADE DOS FATOS

                        A empresa, que é micro empresa familiar, nunca teve qualquer histórico de demanda judicial, pelo contrário, sempre andou nos caminhos da justiça, pagando todos os direitos dos seus empregados, não seria agora que faria de outro modo.

                        A realidade dos fatos Excelência, é que o reclamante, sempre foi tratado com total compreensão e zelo pelos patrões, inclusive no que diz respeito a sua jornada de trabalho, que era realizada em horário diferenciado dos outros funcionários, tendo em vista, que o obreiro possuía dois empregos.

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