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A Contestação Trabalhista

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99° VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PA

Processo Nº:__________

BANCO DINHEIRO BOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ______, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados constituídos e infra-assinados, propor:

CONTESTAÇÃO

em face da Reclamação Trabalhista movida pelo Sra. PAULA, igualmente qualificada, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:

  1. DOS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE

Ex-gerente geral da supracitada agência, a Sra. Paula, em sede reclamação trabalhista, afirma que recebia mensalmente o valor de 8 mil reais acrescidos de uma gratificação de função com percentual de 50% a mais que um salário de cargo efetivo.

A reclamante alega que seu salário era inferior ao de João Petrônio que recebia 10 mil reais e exercia a mesma função que a querelante, requerendo de tal forma a equiparação salarial e seus reflexos.

Requer também adicionais a título de horas extras com os devidos reflexos, ao arguir que sua jornada se estendia das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo interjornada de 20 minutos.

Em razão de sua transferência, de São Paulo para a cidade de Belém, onde fixou residência com sua família, a Sra. Paula requisita o reconhecimento de tal adicional.

Solicita ainda a devolução dos descontos concernentes ao plano de saúde que firmou no ato de sua admissão.

Por fim pleiteia multa referente a previsão do art. 477 da CLT arguindo que a notificação do cancelamento de seu contrato de trabalho se deu no dia 02 de março de 2017 (segunda-feira), e a efetivação da homologação de dispensa juntamente com o pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa, ocorreu na data de 12/03/2017, um dia posterior ao fim do prazo, conforme argumenta a requerente.

  1. DAS PRELIMINARES

Preliminarmente, conforme explicitado na exordial, a reclamante, que recebia 8 mil reais por mês, pleiteia uma equiparação salarial afirmando que exercia as mesmas funções desempenhadas pelo Sr. João Petrônio, onde o mesmo recebia 2 mil reais a mais. Todavia, ao se analisar com cautela, percebe-se que as funções/atividades divergem.

O Sr. João Petrônio desempenhava a função de gerente em uma agência de grande porte, onde fazia o atendimento tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas.

A peticionária por sua vez, também era gerente, contudo, a agência na qual trabalhava era de pequeno porte e com atendimento voltado apenas para pessoas físicas.

No tocante a matéria pleiteada, temos o art. 461 da CLT, que assim dispõe sobre a equiparação salarial:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nota-se que, apesar do cargo/função exercida por ambos possuir a mesma denominação (gerente), as atividades realizadas pela Sra. Paula não eram idênticas a do Sr. João.

Da mesma forma entendeu o TST ao editar a Sumula n° 6, III.[1]

Ainda em relação a equiparação requerida, mesmo que ambos desempenhassem todas as atividades igualmente, não haveria possibilidade de tal pleito ser deferido, vez que o §1° do supracitado dispositivo expressa o seguinte:

Art. 461 [...]

 §1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, o empregado possui direito ao nivelamento remuneratório apenas na hipótese em que o seu tempo de serviço seja inferior ao limite de 4 (quatro) anos, conforme estabelecido pela CLT, o que não ocorreu no caso em tela visto que a Sra. Paula já contava com 4 anos completos trabalhados para o reclamado.

É de se ressaltar que, apesar da reclamante possuir o mesmo empregador que o Sr. João (BANCO DINHEIRO BOM S/A), ambos executavam suas atividades em agências com endereços distintos, não caracterizando, portanto, a prestação de serviço no mesmo estabelecimento empresarial, conforme capitulado no dispositivo em comento.

  1. DO MÉRITO

A reclamada impugna todos os fatos apresentados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA PROPOSTA, pelos fatos motivos a seguir aduzidos:

  1. INTERVALO INTERJORNADAS

Segundo a querelante, sua jornada de trabalho que se estendia das 8h às 20h possuía um único intervalo com o período total de 20 minutos e por tais razões requer adicionais a título de hora extra.

Indubitavelmente a Sra. Paula deixou de notar que por trabalhar em uma agência bancária como gerente-geral, as normas gerais da CLT aqui não se aplicariam, pois, esta categoria é tratada de maneira específica pela Consolidação.

A respeito de tal matéria o TST editou sumula 287 confirmando tal entendimento[2] e seguindo este raciocínio vemos o art. 62, II da CLT:

Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Entende-se, por conseguinte, a aplicação do art. 224 CLT aos gerentes-gerais.

O §1° do artigo em comento, expõe com clareza que a duração normal do trabalho se da das 7h às 22h, havendo neste período um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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