A Contestação Trabalhista
Por: Larissa Felix • 17/2/2019 • Trabalho acadêmico • 3.767 Palavras (16 Páginas) • 131 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru, Estado de Pernambuco:
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamação Trabalhista
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº 816, Bairro Divinópolis, Caruaru, Estado de Pernambuco, por meio de sua advogada que subscreve a presente peça, vem tempestivamente perante V. Exa., apresentar
Contestação
à Ação de Cobrança que lhe move o Sindicato dos Representantes Comerciais e Empresas de Representações Comerciais de Pernambuco - SIRCOPE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, o que faz de acordo com as razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Síntese da Demanda
Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical pelo o Rito Sumaríssimo proposta pelo o SIRCOPE em face da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio da qual aduz o Reclamante a ausência de pagamentos referentes as contribuições sindicais dos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Sendo assim, com base na afirmação supramencionada, pugna o Reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de tais subsídios, que importam no valor de R$ 2.226,02, tendo em vista o “Crédito Tributário” que faz jus a entidade sindical, somado com multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Por sua vez, requer a condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais, e 30% (trinta por cento) do valor da condenação destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
Ocorre que a pretensão ora formulada não encontra arrimo no ordenamento jurídico vigente, o que será amplamente demonstrado ao longo da presente peça, razão pela qual não merece prosperar.
Preliminarmente
Das publicações
Primeiramente, vem à reclamada, ora contestante, requerer que todas as intimações sejam publicadas em nome de LARISSA XXXXXXXXXXXXX, inscrita na OAB/PE sob o nº XXXXXXX, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº 53, XXXXXXXXXXXXXXXXX, Caruaru/PE, sob pena de nulidade.
Da ausência de condições da ação
Como sabido, as contribuições sindicais ostentam a natureza jurídica de tributo e enquadrando-se na subespécie das contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais. Ou seja, trata-se de modalidade de contribuição parafiscal, pois são destinadas ao financiamento de entidades que exercem atribuições de interesse social, atuando ao lado do Estado (parafiscalidade).
Assim, por se tratar de tributo, é necessário haver a sua respectiva constituição através da atividade denominada lançamento. Essa função é competência exclusiva das pessoas jurídica de direito público, por estar no exercício do poder de império do Estado. Assim dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Com efeito, a competência tributária refere-se à constituição do crédito, sendo prerrogativa própria de entes públicos, porém a capacidade Tributária refere-se meramente para fins de sua respectiva arrecadação.
Dessa forma, haja vista Indelegabilidade da competência tributária para constituição do crédito conforme o artigo 7º da CTN, podemos concluir que a prerrogativa do reclamante é apenas para arrecadar os tributos, necessitando que estes estejam previamente constituídos pela respectiva autoridade.
Ante o exposto, por meio da sistemática legal adotada, após o crédito está devidamente constituído por meio da certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho (autoridade estatal responsável pelo o lançamento da Contribuição Sindical), o sindicato poderá realizar a respectiva cobrança por meio de ação executiva.
Nesse sentido, o art. 606 da CLT, em consonância com o art. 2º da Lei 6.830/80, preceitua que as entidades sindicais podem promover a cobrança de contribuição sindical mediante ação executiva, todavia restando imprescindível a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para comprovar a sua devida constituição, vejamos:
“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Nesse contexto, a utilização da ação monitória para cobrança judicial da contribuição sindical se revela inadequada. O procedimento monitório é de cognição sumária, objetivando abreviar a formação do título executivo e agilizar a prestação jurisdicional, O título executivo, porém, no caso, é formado pelo procedimento administrativo de responsabilidade do Ministério do Trabalho. Não há, portanto, interesse processual da entidade sindical no manejo da ação monitória.
Assim, tendo em vista a ausência da constituição do crédito expedida pelo MTE, a presente demanda esbarra nos dispositivos do código de Processo Civil que tratam sobre as hipóteses de documentos indispensáveis à propositura da ação, senão vejamos:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
Neste diapasão, haja vista a omissão legislativa da CLT no tocante a diversas situações processuais, o entendimento é o de que devem ser aplicados os dispositivos do Código de Processo, no que for compatível.
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