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A Contestação Trabalhista

Por:   •  27/8/2019  •  Dissertação  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  117 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MMª ª VARA DO TRABALHO DO FORO REGIONAL DA ZONA SUL – CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos nº

EMPRESA TAL , inscrita no CNPJ sob o nº , situada na Rua , Nº, BAIRRO, nesta Capital do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, por seus bastante advogados, vem, r. à presença de V. Exa., apresentar sua resposta e o faz sob a forma de

C O N T E S T A C Ã O

pelos motivos de fato e de direito que passa a articular, para ao final requerer o que de direito:

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alega a reclamante que a segunda reclamada, EMPRESA TALVEZ seria responsável pelos bons andamentos de suas atividades e pede "responsabilidade subsidiária", caso não sejam cumpridos os débitos pela primeira reclamada.

Improcedem o pedido de condenação subsidiária, pois o Enunciado 331 do TST invocado pela reclamante, expressamente reconhece tal responsabilidade do tomador dos serviços quando não houver o cumprimento das obrigações contratadas, o que não é o caso, pois todas as verbas devidas por esta reclamada foram corretamente pagas, não havendo o que ser deferido à autora. Assim, portanto, indevida sua aplicação.

DO CONTRATO DE TRABALHO

De fato o reclamante foi admitido aos préstimos da reclamada aos 02/05/2016, para exercer a função de Ajudante de Instalador, recebendo o ultimo salário a importância de R$ 1.267,54 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), tendo laborado ate o dia 06/03/2017.

O reclamante alega que trabalhada viajando por vários estados, trabalhando na instalação e montagem de sala de ressonância magnética, cada viagem tinha duração de acordo com a localidade e a necessidade do trabalho, que as viagens aconteciam em dias variados de segunda a domingo com trabalho das 08h00 às 22h00 e 03 (três) dias na semana trabalhou das 08h00 às 00h00, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, bem como nos dias que o trabalho era na Reclamada, trabalhou das 08h00 às 18h00, com intervalo para refeição e somente teve folgas nos fins de semana quando o trabalho era nas dependências da Reclamada.

Por fim alega que foi demitido por justa causa injustamente, sem conhecer os motivos, alegai ainda que não houve pagamento das horas extras quando extrapolou as 8 horas laboradas diariamente e 44 horas semanais, requer adicional noturno indenização sobre verbas por trabalhar nos fins de semana, e diz ainda que faz jus a indenização por dano moral por sua demissão por justa causa.

DA REALIDADE DOS FATOS

O reclamante foi contratado aos préstimos da reclamada em 02/05/2016 e teve seu contrato rescindido no dia 06/03/2017, ou seja prestou serviços em menos de 01 (um) ano, neste período realizou os serviços na forma em que fora contratado, aceitou todas as condições inclusive recebeu devidamente os equipamentos de EPI´s, conforme comprova com ficha de entrega em anexo, devidamente assinada pelo Reclamante.

Contudo, de fato o reclamante foi designado a fazer uma viagem para a empresa INTERIOR, no dia 02/03/2017, foi efetuado o pagamento do valor da passagem e despesas iniciais no dia 01/03/2017 para o reclamante, o mesmo foi levado até a Rodoviária pelo motorista da empresa, OUTRA CIDADE, para que o mesmo pudesse viajar, porém esta Reclamada foi comunicada que o mesmo não compareceu na Clinica onde iria efetuar o serviço de instalação em Ribeirão das Neves/MG, bem como não entrou em contato com a Reclamada para qualquer explicação.

O Reclamante compareceu na empresa somente na segunda-feira dia 06/03/2017, onde foi comunicado sobre sua dispensa por justa causa por DESIDEA, haja vista que o mesmo se recusou a executar seu trabalho, conforme se comprometeu em seu contrato de trabalho, alegou, portanto, a reclamada procedeu, em (06.03.2017) a rescisão contratual do reclamante por justa causa, na modalidade DESIDIA (art. 482, da CLT).

Da mesma forma é infundada a alegação do reclamante que sua demissão por justa causa se deu por motivo injusto, haja vista que resta comprovado que o reclamante se recusou a prestar o serviço que lhe foi solicitado por seu Empregador, pois alegou que gastou o valor que lhe foi pago das passagens e por esse motivo não foi a viagem que lhe fora solicitado fato este que oportunamente será comprovado pelos documentos acostados e pela oitiva das testemunhas.

Novamente falta com a verdade o reclamante ao alegar que o mesmo fazia horas extras, haja vista que sempre laborou de segunda a quinta 08:00 as 18:00 e às sextas - feira das 08:00 as 17:00, conforme se comprova com os cartões de ponto acostados nos autos que ora anexamos, portanto não cabe acolhimento do pedido de horas extras e seus reflexos, adicional noturno, bem como indenização sobre verbas por trabalhar nos fins de semana, haja vista que todas as empresas em que prestou serviços, tratam-se de clinicas médicas que tem seu horário de funcionamento em horário comercial, não sendo admissível qualquer execução de instalação posterior ao horário de fechamento das mesmas.

Ressalta-se, ainda, que as alegações do Requerente por si só, não fundamenta o pedido neste sentido, contudo, no caso específico, não existe fundamento jurídico, como assim estão ausentes os pressupostos processuais que de guarida a rescisão Indireta.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Diante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, anexo, resta claro que foram devidamente adimplidas todas as verbas trabalhistas, portanto não há que se falar em novo pagamento sob o mesmo título, assim como são indevidas as multas dos artigos

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