A Contestação Trabalhista
Por: Barbara0197 • 15/4/2021 • Trabalho acadêmico • 643 Palavras (3 Páginas) • 123 Visualizações
AO JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO
RT nº 1234
Bolos da Vovó Zika, já qualificado nos autos do processo, vem por seu advogado infra-assinado, de acordo com procuração em anexo, com endereço profissional na rua xxxx, apresentar
CONTESTAÇÃO com base no art. 847 da CLT, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Josiane dos Santos Silva, pelos motivos que passa a expor:
I. BREVE RESUMO DA DEMANDA
A reclamante foi admitida na empresa em 13/05/2009 com a função de faxineira e recebeu aviso prévio em 09/11/2018 com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira de 8h às 16:30 com intervalo de 30 minutos para repouso e refeição. Além de aludiu na inicial que necessitava de 10 minutos para troca de uniforme na entrada e na saída, uniforme o qual fica em sua posse.
E em razão de em 01/08/2017 passou a exercer a função de Presidente da Comissão Interna de Prevenção de acidentes, cujo mandato findou em 31/07/2018, requerendo estabilidade até 31/07/2019. E requerendo adicional de insalubridade por limpar as instalações sanitárias do escritório.
Afirmando que houve desconto de R$ 200,00 do seu salário em razão de ter queimado um aspirador de pó por ter ligado em tomada com voltagem inferior.
II – DA DEFESA
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante alega que o intervalo intrajornada era de 30 minutos para repouso e refeição, motivo pelo qual requereu o pagamento dos 30 minutos extraordinários com acréscimo de 50%. Entretanto, conforme resta provado pela apresentação da Autorização do Ministério do Trabalho reduzindo o intervalo para 30 minutos, com base no artigo 71, § 3º, da CLT a Reclamante não faz jus ao pagamento.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma a Reclamante que em sua função era necessário a limpeza das instalações sanitárias do escritório requerendo adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme o previsto no artigo 195 da CLT a atividade exercida não se encaixa em atividade insalubre, tendo em vista a limpeza de sanitários do escritório não expor a risco a funcionária. Ainda há necessidade de prévia perícia para constatação de insalubridade.
DO TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME
A Reclamante detinha em sua posse o uniforme necessário para o trabalho, conforme termo de entrega do uniforme aos empregados, assinado pela Reclamante, em anexo. Portanto, não faz jus a integração do período 10 minutos para trocar de uniforme na entrada e 10 minutos na saída como jornada de trabalho remunerado por hora extra. Observando o disposto no artigo 4, VIII da CLT não deverá ser computado como jornada de trabalho se a Reclamante tinha a liberdade de já vir com o uniforme para o trabalho ou chegar mais cedo e fazer a troca antes do registro do ponto.
DO DESCONTO NO SALÁRIO
O desconto de R$ 200,00 aduzido pela Reclamante fora em decorrência da queima de um aspirador de pó ligado em voltagem inferior a devida e conforme previsto no apresentado Contrato de Trabalho havia autorização para tal desconto na forma do artigo 462, § 1º, da CLT, uma vez que trata-se de dano causado pela Reclamante com prévio acordo no contrato de trabalho.
III – Dos Requerimentos
- Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação;
- Declarar improcedente o pedido do pagamento dos 30 minutos extraordinários, também com acréscimo de 50% com base no artigo 71, § 3º, da CLT;
- Declarar improcedente o adicional de insalubridade conforme o previsto no artigo 195 da CLT
- Declarar improcedente a integração do tempo para troca de uniforme como jornada de trabalho observando o disposto no artigo 4, VIII da CLT;
- Declarar procedente o desconto de R$ 200,00 no salário por culpa do empregado conforme o artigo 462, § 1º, da CLT
- A condenação do reclamante ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, na forma legal;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;
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