A Contestação Trabalhista
Por: JNNOLIVEIRA • 8/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.313 Palavras (6 Páginas) • 363 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DA 50 ª VARA DA COMARCA DE JUÍZ DE FORA- MG.
Proc nº 1234
LOTERIA NASSIF BARRABÁS LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem devidamente constituída por sua advogada, cuja procuração segue em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO no processo Nº 1234, distribuído por Alquingel (xxxx), com fundamento no Art. 847 da CLT. [pic 2]
Os fatos aqui expostos, já foram mencionados na inicial !!
- Em 30 de abril de 2019, o ex-empregado Alquingel ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária Loteria Nassif Barrabás Ltda, distribuída para a 50ª Vara de Juiz de Fora/MG, sob o número 1234.
- Alquingel afirma que trabalhou na empresa de 13 de janeiro de 2015 a 25 de março de 2019, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma, ainda, que trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 7h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição.
- Ele relata que sempre foi cumpridor de suas tarefas e prestativo para com os prepostos da empresa, e que, duas semanas após receber o aviso prévio, decidiu inscrever-se numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas, para lutar por melhorias para a sua categoria.
- Alquingel afirma que, além de processar os jogos feitos pelos clientes, também realizava atividade bancária referente a saques de até R$ 100,00 e o pagamento de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone), bem como de boletos bancários de até R$ 200,00.
- Ele confirma que, dentre os clientes do empregador, estava uma companhia de energia elétrica da cidade, daí porque, uma vez por semana, tinha que ir até essa empresa para pegar, de uma só vez, as apostas de todos os seus empregados, o que fidelizava esses clientes; contudo, nesse dia, ele permanecia em área de risco (subestação de energia) por 10 minutos.
- O demandante, relata que, durante o período em que trabalhou na Loteria Nassif Barrabás Ltda., faltou algumas vezes ao serviço e que teve essas faltas descontadas; diz, ainda, que substituiu o gerente da loteria, quando este se afastou por auxílio-doença, pelo período de três meses, mas que não teve qualquer alteração de salário.
- Ele afirma que existe o benefício de ticket-alimentação, previsto em acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Mohamed Ltda., mas que jamais recebeu esse benefício durante todo o contrato.
- O empregado em questão informa que adquiriu empréstimo bancário, consignado em folha de pagamento, e que por três meses, quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise econômica, realizou serviço do seu próprio domicílio (home office), conferindo as planilhas de jogos, mas que não recebeu vale-transporte.
- Na reclamação trabalhista, o reclamante demanda em seus pedidos adicional de periculosidade, vantagens previstas na norma coletiva dos bancários, reintegração ao emprego por conta da estabilidade, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto na norma coletiva, vale-transporte pelo período em que trabalhou em home office.
- Foi ainda, anexo aos autos da reclamação iniciante, contracheques, cópia da CTPS, comprovante de residência, acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Mohamed Ltda., e norma coletiva dos bancários de 2015 a 2019.
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- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Como é possível analisar no decorrer dos autos processuais, há formulação de pedido sobre horas de sobreaviso. Mas, durante toda a vigência do contrato de trabalho nunca, em momento algum, houve tal exigência para que o reclamante ficasse a disposição da empresa, esperando chamado ou telefonema convocando-o para atividade laboral.
Sendo assim, é possível observar, e nem necessariamente ser um bom entendedor de leis, para se perceber que o reclamante formulou pedido sem causa de pedir.
Posto isso, em conformidade ao art. 330, I, §1º, I, NCPC, a petição inicial deverá ser considerada inepta e, por consequência indeferida, concernente a este ponto.
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I - DA PERICULOSIDADE O RECLAMANTE
alega que 01 (uma) vez por semana, pelo período de 10 (dez) minutos, permanecia em área de risco na subestação de energia elétrica, onde a RECLAMADA, mantinha convênio de jogos (apostas) com os funcionários desta concessionária. Ocorre que pelo entendimento da Súmula 364, I, TST, o pagamento ao adicional de periculosidade é indevido quando a exposição ao risco se dá de forma fortuita, eventual, ou de maneira extremamente reduzida, como se apresenta ao caso. Dessa forma, o RECLAMANTE não tem direito ao adicional de periculosidade formulado na petição inicial.
II - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O RECLAMANTE
pede equiparação salarial ao de agente bancário, sendo que há funções distintas entre esta função e operador de jogos lotéricos. As empregadoras têm enquadramentos distintos pelo CNAE e, o objeto social das referidas empresas também são diferentes. As vantagens das normas coletivas dos bancários também efeitos sobre os trabalhadores lotéricos. Ver art. 511, CLT.
III – DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O RECLAMANTE
alega na inicial que por 03 (três) meses substituiu o gerente da lotérica, quando do afastamento por motivos de saúde, e que faz jus a diferenças salariais por acúmulo de funções. Acontece que não há de se falar em acúmulo de funções, pois, o efetivo exercício ao cargo de gerente foi esporádico e por curtíssimo tempo, devendo ser considerado também que apenas houve um desvio de função e que quando desempenhava esta função de gerente, não exercia atividades relacionadas ao de operador de jogos e apostas. Portanto, fará jus à diferença de salário e não ao acúmulo de funções, por 03 (três) meses, conforme prescreve o art. 456, CLT.
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