A Contestação Trabalhista
Por: Lucas Oliveira • 16/12/2021 • Trabalho acadêmico • 534 Palavras (3 Páginas) • 89 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50º VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB
Processo: 1234
Loteria Alfa LTDA, já qualificada nos autos do processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, procuração em anexo, com fulcro no art.847 da CLT, OFERECER:
CONTESTAÇÃO
A reclamação trabalhista que move o senhor Hamilton, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir descritas.
I – Preliminar do Mérito
- Inépcia do pedido
Segundo os termos do art.330, 1º, I do CPC, a petição inicial é inepta quando não estiver presente o pedido ou causa de pedir, na petição inicial foi apresentado apenas os pedidos e estando ausente as causas de pedir, se tornando inepta.
Diante o fato, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, 1º, I do CPC.
II – Prejudiciais
II.1 – Prescrição Parcial
O reclamante esteve ligado a empresa de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, porém a reclamação trabalhista foi postulada na data de 30 de abril de 2017.
Segundo o art.7º XXIX da CF e art.11 da CLT, verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos.
Diante o exposto, requer a extinção do processo com a devida resolução de mérito baseado no art. 487, II do CPC, definindo o período anterior aos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, sendo assim a data de 30 de abril de 2012.
III – Mérito
III.1 – Bancário.
O reclamante afirma que processava jogos feitos por cliente e efetuava atividades bancarias como saques e pagamentos de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone).
Em contrapartida o reclamado não realiza atividade bancária e sim de loteria, sendo assim não tendo direito dessa categoria, conforme art. 511 da CLT.
Diante os fatos, requer a improcedência do pedido de vantagens previstas em norma coletivas de bancários
III.2 – Reintegração.
O reclamante requer a reintegração do emprego, tal pedido de reintegração não deve ser deferido, pois o registro de candidatura do mesmo ao cargo de dirigente sindical ocorreu durante o período de aviso prévio indenizado, não lhe assegurando estabilidade como está previsto no art. 543, § 3º da CLT.
Diante o relatado, requer improcedência do pedido de reintegração.
III.3 – Horas Extras.
O horário laboral do reclamante era de segunda feira a sexta feira das 07:00 horas as 14:00 horas, com devido intervalo de 1 horas para refeição.
Diante o fato o pedido de horas extras é indevido sendo que a jornada de trabalho não excede o que está previsto em nosso ordenamento constitucional conforme art. 7 º, XIII da Constituição Federal e art. 58 da CLT.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer o acolhimento da preliminar de inépcia do pedido com julgamento sem resolução do mérito, em seguida o acolhimento da prescrição quinquenal com julgamento com resolução de mérito, e ainda requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, obrigando o mesmo ao pagamento de custas processuais e honoráveis advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.
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