A Contestação Trabalhista
Por: andersonrmo • 25/5/2023 • Trabalho acadêmico • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 48 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 200ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo nº 0101010-50.2020.5.02.0200
Auditoria Pente Fino S.A., qualificação e endereços completos, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo subscrito (procuração em anexo), com endereço profissional na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., endereço eletrônico..., onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista que lhe move ERICA GRAMA VERDE, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
1. PRELIMINAR DE MÉRITO
1.1. Incompetência material
A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o recolhimento do INSS nos anos de 2018 a 2019, requerendo que a empresa regularizasse a situação.
Não assiste razão à reclamante, uma vez que de acordo com a Súmula Vinculante 53 e Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho só tem competência para executar as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Sendo a incompetência absoluta, matéria que deve ser alegada em preliminar, conforme art. 337, II do CPC, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista em 30/01/2020, postulando parcelas devidas desde a sua contratação em 29/09/2011. Entretanto, de acordo com os artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o item I da Súmula 308 do TST.
Diante do exposto, requer a prescrição de todo e qualquer direito supostamente devido à reclamante, anteriores a 30/01/2015, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
3. MÉRITO
3.1. Horas extras
A reclamante alega que trabalhou de segunda a sábado, das 8h às 20h, com 1h de intervalo e sem controle de jornada. Entretanto, a reclamante exercia função de gerente, com poder de gestão e recebia gratificação de função superior a 40%.
Sendo assim, nos termos do artigo 62, II, da CLT, a reclamante não tem controle de jornada e, consequentemente, não faz jus ao pedido de horas extras.
Ante o exposto, requer a improcedência do pedido.
3.2. Indenização de 40% do FGTS
A reclamante requereu o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS sob o argumento de que não fora depositado. Contudo, a reclamante pediu demissão, o que impede o recebimento da referida indenização, uma vez que tal hipótese não está prevista no §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90.
Desse modo, requer a improcedência do pedido.
3.3. Integração dos prêmios
A reclamante pleiteou a integração dos prêmios à sua remuneração, bem como os reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.
Não assiste razão à reclamante, pois nos termos do artigo 457, §2º da CLT, os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e nem constituem base de cálculo a qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Assim, o pedido deve ser jugado improcedente.
3.4. Equiparação salarial
A reclamante postulou a equiparação salarial com a paradigma Silvana sob o argumento de que realizava as mesmas funções que ela, mas que a paradigma recebia remuneração 10% maior que a reclamante.
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