A Contestação Trabalhista
Por: MOURARAQUEL • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 348 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP
Processo n° XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
DEIXAR UM GRANDE ESPAÇO NESTA PARTE +OU- 10 LINHAS
A empresa Tudo Marketing Ltda devidamente inscrita no CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na rua: Dante Bellodi n°XX, bairro Retiro, cidade de Jundiaí/SP CEP: XXXXX-XXX, por seu advogado que por esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé desta onde receberá ulteriores intimações, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência propor a presente:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA JOSÉ, brasileira, casada, operadora de telemarketing, portadora da CTPS nº XXXXXX, série XXXXX-SP , inscrito no CPF sob o n°XXX.XXX.XXX-XX, PIS N° XXXXXXXXXXX-XX identidade XX.XXX.XXX-X SSP-SP, filha de DORCINDA JOSÉ, residente e domiciliada na cidade de Campo Limpo Paulista/SP, na Rua João Puttini n°XX, Centro, CEP: XXXXX-XXX, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1) RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A reclamante alega que foi admitida em 05.02.2000 e dispensada em 20.07.2012. Sua CTPS jamais foi anotada, fazendo jus á anotação de seu contrato de trabalho em CTPS. A reclamante exercia a função de operadora de telemarketing que pode ser equiparada à jornada das telefonistas, pela peculiaridade de suas funções, a mesma nunca recebeu o vale transporte durante todo o período laboral e foi dispensada sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. A partir de sua doença, alega a reclamante que não mais conseguiu atingir as metas propostas pela empresa, passando a sofrer constantes humilhações de sua gerente. A reclamante requer que todos os seus direitos desde a sua admissão em 05.02.2000 e a sua dispensada em 20.07.2012
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1)Da prescrição qüinqüenal
A reclamante foi admitida em 05.02.2000 e dispensada em 20.07.2012 a presente reclamatória foi ajuizada em 20/09/2013, diante da omissão da Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e com o art. 11 da CLT encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 20/09/2008 conforme a prescrição qüinqüenal ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a 20/09/2013.
3)MÉRITO
3.1) Do não cabimento do Dano Moral
De forma manifestamente aleatória, buscando incrementar sua Reclamatória Trabalhista, formula o autora o pedido de indenização por suposto dano moral em uma fictícia coação, que se diz passando a sofrer constantes humilhações de seu gerente, o que jamais se verificou.
3.2) Do Vale Transporte
O vale transporte constitui benefício de caráter legal que o empregador poderá utilizar para custear, no todo ou em parte, as despesas de transporte do empregado, de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. Desde que acordado com o empregado ou o sindicato que o representa, e pelo prazo que for estipulado no contrato individual, convenção ou acordo coletivo, o que não existe no presente caso.
Ocorre, ainda, que em conformidade com o art. 7º, do Decreto n.º 95.247/87, para a concessão do vale transporte é necessário o requerimento por parte do empregado, com as informações essenciais, em decorrência de sua onerosidade em 6% de seus salários mensais, solicitação essa jamais realizada.
Não consta na petição inicial a eventual condução utilizada, pelo Reclamante, como também, não demonstrou que houve recusa por parte do Reclamado no pagamento. Assim, a jurisprudência é cristalina no sentido de que o empregador nada deve com relação ao vale transporte.
3.3) Do Período Requisitado
A reclamante requer que todos os seus direitos desde a sua admissão em 05.02.2000 e a sua dispensada em 20.07.2012, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e com o art. 11 da CLT encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 20/09/2008 conforme a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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