A Contestação Trabalhista
Por: mferreirabpff • 15/10/2015 • Tese • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MAUÁ-SP
Processo nº1001327-71.2014.5.02.0363
AL PUXADORES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VIDRO, ALUMÍNIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, pessoa jurídica legalmente constituída sob o CNPJ/MF nº09.406.784/0001-27, devidamente estabelecida na rua Juraci Aletto, 224, em Mauá, SP, CEP:09370-813, nos autos da reclamação trabalhista, processo supra, que lhe move LUIZ RICARDO CAVALCANTE DIE PEREIRA, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à lide, no curso da qual, mediante a produção das seguintes provas que, desde logo, expressa e especificamente, se requer: depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confessa; inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente; juntada de novos documentos; provas periciais, além das demais provas em direito permitidas, desde já requeridas, provará, de fato e de direito, o quanto se segue:
Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada no período de 22.07.2013 a 03.09.2014, exercendo a função de auxiliar de montagem durante todo o período do seu contrato de trabalho, percebendo como último salário o valor de R$1.119,00 (hum mil cento e dezenove reais) por mês.
O reclamante alega que em 07.02.2014 teria sofrido acidente de trabalho quando retornava de seu horário para intervalo/refeição, na proximidades da rua Antônio Caputo, em São Bernardo do Campo, SP, sendo afastado por auxílio doença pelo INSS por 04 (quatro) meses, sendo certo que no ato de sua demissão, por força de seqüelas de natureza permanente e irreversível, o mesmo não encontrava-se em condições aptas à rescisão do seu contrato de trabalho, requerendo sua anulação e imediata reintegração aos quadros de funcionário da reclamada, até por que, entende que gozava de estabilidade, por tratar-se de acidente do trabalho (artigo 118, da Lei n.8213/91), e, portanto, fazendo jus ao conseqüente pagamento dos salários e verbas decorrentes desde sua demissão, até 30.05.2015, respeitando-se, assim, a garantia de emprego de 12(doze) meses prevista em lei.
Além disso, alega o reclamante que sempre laborou em condições insalubres, e por não receber os devidos equipamentos de proteção (EPI´s) e treinamentos específicos, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, e os reflexos dele decorrente. Alega, por fim, que deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato da inaptidão do reclamante quando de sua demissão, além de ter desconsiderado a emissão da CAT, bem como ofensas e ameaças no ato da rescisão contratual, o que lhe causara danos de ordem moral, a que quer ver ressarcido.
Ocorre, todavia, Excelência, que tais pretensões não podem prosperar, vez que os fatos alegados pelo autor não condizem com a realidade e, portanto, seja pelo fato do autor encontrar-se em condições de saúde para sua demissão, bem como não gozar o mesmo de estabilidade fruto de acidente de trabalho, pois não se trata de tal situação, como bem atestam todos os exames médicos a que se submetera o reclamante, como demais provas a serem colhidas nos autos, e portanto, não existiria nada que impedisse a rescisão de seu contrato de trabalho.
No mais, o reclamante jamais sofreu qualquer tipo de constrangimento ou abalo moral quando de sua rescisão, sendo inverídica e fantasiosa a narrativa exposta por ele na peça exordial, como também não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade que pretende, vez que a documentação carreada aos autos confirmam que o mesma sempre recebera os EPI´s que lhe eram devidos, e que afastavam qualquer atuação de agentes insalubres no local de trabalho, inclusive por perícia judicial já elaborada em outra demanda trabalhista, a qual deverá servir de prova emprestada, senão vejamos.
DO EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO/ESTABILIDADE
O reclamante quer fazer crer em sua peça exordial, que no curso do seu contrato de trabalho, mais precisamente no dia 07.02.2014, o mesmo teria sofrido acidente de trânsito, quando retornava de seu horário para intervalo/refeição, quando fora atropelado por um veículo ao dirigir sua motocicleta, o que lhe gerou lesões incapacitantes para o trabalho.
Nesse sentido, Excelência, é incontroverso que o reclamante fora afastado pelo INSS por força da concessão de auxílio doença, conforme farta documentação carreada nos autos, situação de benefício gozada por ele até 31.05.2014, quando recebera a devida alta do Órgão Previdenciário para retornar aos serviços junto a reclamada.
Ocorre que, com a presente demanda, entende o autor que não se encontrava apto fisicamente para validade de sua demissão. E mais, por entender que o evento fatídico se dera em “função” do seu labor, o mesmo tratar-se-ia de acidente de trabalho e, portanto, o mesmo encontrava-se em período de estabilidade, prevista em lei, fazendo jus a reintegração ou indenização por referida condição até Maio/2015.
O que não é verdade.
Para melhor compreensão da matéria, é importante frisar que acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, Excelência, sabemos que equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho, seja no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, seja durante o intervalo para refeição, como quer fazer crer o autor. É o conhecido acidente do percurso ou in itinere.
Ocorre, Excelência, como se viu, quando o operário vai da residência para o emprego, para entrar em serviço, ou quando o deixa e se dirige à residência. No percurso, se sofrer dano à saúde ou à integridade física, tem direito a ser indenizado.
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