A Contestação a Protesto
Por: rolim71 • 8/8/2017 • Tese • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 218 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº 0486704-55.2014.8.19.0001.
SOLUTORK ENGENHARIA E MANUTENÇÕES ESPECIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.682.558/0001-58, sediada na Rua Bento Lisboa, 20, aptº 204, Catete, nesta capital, CEP 22.221-011, por seu advogado, procuração inclusa, para fins do art. 39 do CPC, indica seu escritório à Av. Rio Branco nº 156 sala 2337, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-901, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., para apresentar
CONTESTAÇÃO a demanda de
SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Proposta por SEEPIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS PARA A INDÚSTRIA A.P. LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
RESUMO DA INICIAL
Diz a parte Autora, em síntese, que efetivamente utilizou os serviços da parte Ré, por conseguinte, discorda dos valores cobrados pela empresa demandada, reconhecendo tão somente os valores consignados em ação autônoma de consignação, que tramita neste d. Juízo, processo tombado sob o nº 0431358-22.2014.8.19.0001, prossegue dizendo que parte Ré está lhe cobrando o título de forma ilícita, eis que o valor devido é de R$ 12.600,00 de locação de equipamentos e R$ 3.510,00 de mão de obra, perfazendo o total de R$ 16.110,00 (dezesseis mil e cento e dez Reais), que são dos quatro dias úteis estimados no contrato.
MÉRITO
Trazendo a luz da justiça, e não as meias verdades em que se louva a parte autora, passamos a discorrer:
Necessário comentar que a presente demanda nada mais é que uma aventura, revelando-se evidentemente em uma lide temerária, eis que desprovida de qualquer fundamento fático e jurídico que a sustente.
A própria documentação juntada pela parte Autora revela a constatação acima narrada.
Aduz a parte Autora que efetivamente firmou contrato de prestação de serviços com a parte Ré, porém esqueceu-se de mencionar as cláusulas contratuais a que estava obrigada a cumprir, que o fez de forma planejada, no intuito único de prejudicar e locupletar-se de forma ilícita.
Efetivamente, existe no contrato celebrado entre as partes, não quatro dias como faz crer a parte autora, mas um prazo mínimo de dois dias, conforme se infere no item 2 (dois) do contrato à fl. 91. (doc. Juntado pela parte Autora).
Neste mesmo contrato apresenta obrigações à contratante (parte Autora) em seu item 7 (sete), para que fosse cumprido os dois dias previsto. Dentre estas obrigações para com a contratada (parte Ré), destacamos os sub itens:
7.6 – Fornecer energia elétrica de 220 volts.
Houve negligência por parte da empresa Autora, em providenciar o fornecimento de energia elétrica no ponto onde se desenvolveria os trabalhos, fato este comprovado pelos RDO (Relatório Diário de Obras) assinados pelos prepostos da parte Autora e parte Ré.
No RDO datado de 15/10/2014, informa que os serviços estiveram “aguardando mecânico e eletricista no período de 12h50min à 14h30min” (fl. 101).
No RDO datado de 22/10/2014, informa que “Aguardando apoio para da base para energia elétrica no período de 16h50min à 19h (fl. 108).
No RDO datado de 24/10/2014, informa que “o ponto de energia foi removido” (fl. 112).
Necessário informar que o equipamento para efetuar a furação é uma furadeira elétrica, e o local dependia de iluminação através de lâmpada. E a sua interrupção acarretava toda uma perda de tempo para efetuar a logística dos trabalhos, seja ela montagem de andaimes, desmontagem, montagem e demais operações que só poderiam ser realizadas sob iluminação para se evitar acidentes.
7.7 – Fornecer ponto de ar comprimido próximo para limpeza. (fl. 92)
Insta esclarecer que o ar comprimido serve para efetuar sopros e por conseguinte limpar os dejetos, limalhas proveniente dos trabalhos em execução, mantendo sempre limpo os locais dos furos onde está sendo realizado o mandrilhamento, pois os cavacos residuais comprometem a perfeição dos serviços, podendo até mesmo causar acidentes.
Diz o RDO datado de 22/10/2014: “Aguardando apoio da base para energia elétrica e ar comprimido”. (fl. 108).
Veja-se que o ar comprimido até o dia 22/10/2014, ainda não havia sido disponibilizado pela parte Autora, para que a empresa contratada (parte Ré), pudesse desenvolver seus trabalhos no prazo previsto.
7.9 – Liberar acesso aos colaboradores de apoio ao local da obra, assim como o sub item 7.14 – entre outras obrigações, fornecer tranporte para deslocamento hotel x obra x hotel. (fl.92)
Como a obra foi realizada nas dependências da Refinaria Abreu Lima, em Pernambuco, por questões burocráticas e segurança da própria refinaria, todo e qualquer serviço a ser desenvolvida em seu interior tem obrigatoriamente de passar por autorizações prévias da empresa contratante, no caso em tela a parte Autora teria de providenciar o cadastramento dos funcionários da empresa contratada (parte Ré), o que deixou de fazer, tendo os funcionários da parte Ré utilizarem crachás da parte Autora, como se fossem funcionários desta, mesmo assim demandou bastante tempo para esta providência, como podemos observar pelo RDO abaixo:
RDO do dia 13/10/2014 “das 7h30min às 11h30min – Na base da SEEPIL aguardando documentação (para que pudessem ter acesso a refinaria). Fl 99
11h30min às 12h30min – Almoço.
RDO do dia 14/10/2014 – de 12h30min às 13h30min – Aguardando crachás na portaria da refinaria. Fl 100
RDO deste mesmo dia de 13h30min às 16h – dando entrada da caixa de ferramentas no depósito da refinaria.
RDO deste mesmo dia 16h30min às 17h30min – na base da SEEPIL (parte Autora). (fls. 99 e 100)
RDO do dia 15/10/2014 – 7h30min/8h30min - Na base da SEEPIL (aguardando transporte para a refinaria). Fl 101
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