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A Contestaçao trabalhista

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  325 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC

Processo n. 0010101-20.2017.512.0001

Jonas Fagundes nos autos da reclamação trabalhista movida por Lojas Mensa Ltda, ambos já qualificados no presente feito, vem apresentar Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fulcro no art. 900, da CLT.

Satisfeitos os mandamentos legais, requer seja a peça processual recebida e enviada à apreciação do Tribunal Regional. Requer, por fim, a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 Termos em que pede juntada de ferimento.

São Paulo, 08 de novembro de 2017

__________________________________

[ASSINATURA DO ADVOGADO]

      [OAB]

CONTRA RAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO RECORRIDO, JONAS FAGUNDES

Colendo Tribunal

 I – Tempestividade

 

O trabalhador foi intimado acerca da interposição do Recurso Ordinário Adesivo em 02/05/2017, terça-feira. Dessa forma, o prazo para apresentação das contrarrazões se iniciou em 03/05/2017, quarta-feira, e finda em 10/05/2017, razão pela qual é tempestiva.

II – Preliminar

 II – Cerceamento de defesa

 O recorrente requer que seja declarada nula a decisão de primeiro grau em virtude de cerceamento de defesa, haja vista que foi impedido de ouvir a segunda testemunha durante a audiência de instrução.

 A sentença não merece reparo, no particular. O art. 765, da CLT, e os arts. 139 e 370, do CPC, dispõem que cabe ao magistrado a ampla condução do processo, tendo o arbítrio de indeferir as postulações meramente protelatórias, como no caso presente, eis que a reclamada pretendia ouvir segunda testemunha apenas para corroborar o que já havia sido dito pela primeira. Assim, evidente que não houve cerceamento de defesa, pois a empresa fez a prova desejada mediante a oitiva da primeira testemunha.

 A jurisprudência do TST é exatamente no sentido de que se o fato já estiver provado, como no caso dos autos, não se configura cerceamento de defesa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva das testemunhas encontrou amparo nos arts. 765 da CLT e 131 do CPC, pois se deu em razão de se mostrar desnecessária diante dos demais elementos de prova já produzidos, em especial o depoimento da testemunha da reclamada e o do próprio reclamante, que confirmou expressamente que os registros manuais e eletrônicos apresentados pela reclamada apresentam a real jornada de trabalho. Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, 8ª Turma, processo n. 11119820125200007, publicado no DEJT em 03/11/2015).

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando reputada desnecessária diante das demais provas dos autos, não configura cerceamento do direito de defesa, pois constitui faculdade do juiz, em face do princípio do livre convencimento e da celeridade processual, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, conforme o artigo 130 do CPC. Recurso de Revista não conhecido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 333, II , do CPC, pois a questão foi solucionada com base na valoração da prova (art. 131 do CPC ) e não sob o prisma da distribuição do ônus da prova. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, pois a questão foi solucionada com base na valoração da prova (art. 131 do CPC ) e não sob o prisma da distribuição do ônus da prova. Por outro lado, os arestos transcritos para a comprovação de divergência jurisprudencial encontram óbice na Súmula 23 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 8ª Turma, processo n. 8847420105120016 publicado no DEJT em 23/10/2015).

Diante do exposto, deve ser mantida a decisão que não acatou a preliminar de cerceamento de defesa.

III. – Mérito

 III. 1 – Vínculo de emprego

 A recorrente pleiteia a reforma de sentença que reconheceu a existência de relação de emprego ao fundamento de que não havia a existência do elemento pessoalidade, na medida em que o reclamante poderia ser substituído por outra pessoa, além de não haver exigência de comparecimento pessoal no estabelecimento comercial da reclamada. Afirma, também, que não havia subordinação, pois, o recorrido podia recusar a montagem dos móveis e que era ela quem definia o valor para a visita a cada cliente das Lojas Mensa. Aduz, ainda, que o trabalho não era fiscalizado e que o trabalhador laborava no mesmo período para a concorrência.

A pretensão recursal não merece prosperar.

 A sentença analisou, cautelosamente, o conjunto probatório e concluiu, de maneira acertada acerca da existência de vínculo empregatício. Ao contrário do que assevera a recorrente, a prova oral demonstra que o obreiro não podia ser substituído por outra pessoa, sendo seu trabalho fiscalizado pela reclamada.

Como se não bastasse, o preposto confessou que o reclamante trabalhava todos os dias, não havendo margem para a afirmação de que laborava para a concorrência. Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, o obreiro tinha o direito de manter vários vínculos empregatícios se assim desejasse, desde que os horários fossem compatíveis com o trabalho executado nas Lojas Mensa.

A respeito da presença da subordinação e da pessoalidade na relação existente entre Jonas e as Lojas Mensa, pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença:

Analisando a prova oral, dúvida não resta de que o reclamado não se desincumbiu de seu encargo probatório. O preposto da reclamada confessa que o reclamante laborava todos os dias que seu trabalho consistia na montagem de móveis de clientes das Lojas Mensa Ltda. Afirma também que a remuneração de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado foi estipulada pela reclamada, em franca contradição ao disposto na peça contestatória. As testemunhas, tanto do reclamante, quanto do reclamado, foram uníssonas no sentido de que o obreiro tinha que visitar todos os clientes da reclamada, não podendo designar outra pessoa para o exercício destas tarefas, o que caracteriza, insofismavelmente, a presença da pessoalidade. A subordinação encontra-se presente no caso concreto. Apesar de as testemunhas afirmarem que o trabalhador poderia modificar a rota de clientes a ser visitados, certo é que era a reclamada quem agendava as visitasna ocasião da comercialização dos seus móveis, controlando, portanto, a agenda do trabalhador. Ademais, mesmo não tendo que comparecer no início e no fim da jornada de trabalho no estabelecimento comercial da reclamada, ficou provado que a lista de clientes a serem visitados era enviada por e-mail pela empresa, sendo ela modificada constantemente pelo gerente Manoel durante o trabalho. Neste caso, o laborista tinha que visitar os novos clientes inseridos na lista.

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