A Contestação Trabalhista
Por: Taynara Gomes • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 622 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
Processo n°
Reclamada, devidamente inscrita no CNPJ __, estabelecida na Rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações (procuração anexa), vem respeitosamente apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela Reclamante consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Síntese da Reclamação Trabalhista
A reclamante alega que foi admitida na data de 21/10/2013 na função de farmacêutica/responsável técnica da farmácia da reclamada, sendo que sua CTPS foi devidamente registrada.
Destaca ainda que foi demitida sem justa causa na data de 18/05/2015, percebendo o salário à época de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), período este que alega compreender o trintídio que antecede a data base do reajuste salarial da categoria, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, postula a reclamante que por esse fato, esta faz jus ao direito de receber a multa a que se refere no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
PRELIMINAR
I – Inépcia da inicial – Falta de liquidação do pedido – Art. 852, “b”, I, CLT.
A Reclamação Trabalhista impetrada pela reclamante, como sabido deve ser submetida ao procedimento sumaríssimo, e, portanto deveria ter sido apresentada a liquidação dos valores constantes do pedido da peça exordial.
Como não fora cumprida tal exigência, a teor do artigo 852-B, inciso I, CLT, deverá ser declarada a inépcia da inicial, com fulcro nos art. 330, I e 337, IV do CPC, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme dispõe o § 1º deste mesmo artigo 852-B, da legislação consolidada.
II – Inépcia da inicial – Falta da causa de pedir em relação aos honorários advocatícios – Súmula 219, TST.
A reclamada listou em seus pedidos, honorários advocatícios, em desacordo com a Súmula 219 do TST que dispõe:
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Grifa-se.
Portanto, não há que se falar de Honorários Advocatícios no caso em concreto, uma vez que a Reclamante não preenche os requisitos legais exigidos na supramencionada Súmula.
Importa ressaltar que a reclamante formulou pedido, sem causa de pedir. Quanto a isso, o Código de Processo Civil dispõe que será indeferida a Inicial, nesses termos:
Artigo 330 - A petição, inicial será indeferida quando:
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Diante do exposto, requer que seja declarada a inépcia da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
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