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A Contestação Trabalhista

Por:   •  13/6/2019  •  Abstract  •  4.700 Palavras (19 Páginas)  •  112 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BA.

Processo nº 0000898-20.2018.5.05.0195

ANA PAULA SANTANA LIMA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.586.540/0001-64, com estabelecimento profissional na Rua Florisvaldo Brasil, nº 72, Centro, Tanquinho – BA, CEP: 44160-000, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada abaixo assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional descrito no rodapé desta página, onde deverá receber intimações e publicações, sob pena de nulidade, com fulcro no Art. 847 da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move ODÍLIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DAS PUBLICAÇÕES

Requer que toda e qualquer publicação seja feita de forma EXCLUSIVA em nome da Bela. ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, Subseção da Comarca de Feira de Santana sob o nº 10.092/BA, com endereço profissional físico à Avenida João Durval Carneiro, nº 2338, Ponto Central, Feira de Santana – BA, CEP: 44.075-196 e endereço eletrônico na presente nota de rodapé, onde recebe citação, intimação e demais notificações.

Aproveita a oportunidade para ratificar que as publicações devem ser feitas, independente de substabelecimentos, de modo exclusivo em nome da patrona acima caracterizada, sob pena de nulidade dos atos processuais.

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da Impugnação da Justiça Gratuita

Impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pelo Reclamante. Não há qualquer respaldo fático ou jurídico para o pleito, visto que o Reclamante não está sendo representado por seu sindicato de classe, tampouco logrou êxito em comprovar a sua miserabilidade.

Logo, não há que se falar em assistência gratuita no presente caso, já que a parte autora se encontra devidamente assistida por profissional não vinculado a serviços de assistência gratuita, seja sindical ou estatal, devendo também se submeter aos ônus da sucumbência.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo, aparentemente, este o caso do Reclamante.

Atualmente, a simples declaração de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da gratuidade judiciária. Revogada foi à presunção de pobreza anteriormente estabelecida, eis que com o advento da reforma trabalhista, o §3º e §4º do art. 790 da CLT trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:

Art. 790. [...] §3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, havendo inúmeras evidências de que o reclamante tem condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, devendo ser indeferida  a concessão da gratuidade de justiça.

2.2. Da Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista

As alterações legislativas decorrentes da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos em curso. Assim, como sabido, nos contratos firmados anteriormente à norma, por serem de trato sucessivo, é possível trazer para análise a submissão de forma imediata do contrato ao novo regramento vigente.

Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A, CLT), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).

Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.

III - SÍNTESE DA INICIAL

Cuida-se de Reclamatória Trabalhista, com o fito de obter provimento jurisdicional que condene o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto acidente de trabalho, bem como horas extras + reflexos e honorários de sucumbência.

Em prol do pretendido, afirma ter sido contratado pelo Reclamado em 01/04/2016, para exercer a função de açougueiro, com salário de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e jornada de trabalho de segunda à sábado, das 07h às 19h, com duas horas intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Sua dispensa se deu sem justa causa e em 01/12/2016.

Alega que sofreu um acidente de trabalho e que a Reclamada se eximiu de prestar qualquer auxílio e/ou apoio, bem como se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), devidamente preenchida, o que impossibilitou de receber o benefício previdenciário acidentário.

É o que importa relatar.

IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS SOB A ÓTICA DA VERDADE

O Reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente à custa do Reclamado traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserido, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro.

Durante o curtíssimo período em que prestou serviços para o Reclamado, o Reclamante sempre foi tratado com respeito e urbanidade, evidenciando a completa má-fé do Reclamante, ao ajuizar a presente ação.

4.1. Do Acidente de Trabalho. Não Caracterização. Culpa Exclusiva do Empregado.

Alega o Reclamante que em 18/06/2016, sofreu um acidente de trabalho, quando participava de um churrasco para almoço de empregados. Informa que ao abrir uma garrafa de vidro de Coca-Cola, com uma faca de açougue, a tampa metálica se desprendeu e colidiu diretamente contra o olho do Obreiro. Segue aduzindo que a Reclamada se eximiu de prestar qualquer auxílio e/ou apoio, bem como se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), devidamente preenchida, o que impossibilitou de receber o benefício previdenciário acidentário. Por fim, pleiteia a condenação da Reclamada para pagamento de indenização da estabilidade acidentária, supostamente devido.

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