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A Contestação Trabalhista

Por:   •  22/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 6ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL – RS

Autos nº. (...)

Reclamante: AMADEU DORNELES

Reclamada: METALURGICA ARGELI LTDA

METALURGICA ARGELI LTDA, já qualificado nos autos, por seus procuradores advogados inscritos na OAB/RS 444.555, com escritório profissional a Rua Pitanga, 222, nesta cidade, CEP 95030.000, onde receberão intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar 

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA,

com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por AMADEU DORNELES, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DA CONCORDÂNCIA DO CONTRATO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO EMPREGADO

O reclamante foi contratado para trabalhar como operador de tratamento térmico em data de 02 de janeiro de 2012 até 13 de janeiro de 2017, acordada tal condição entre as partes, na data predestinada em que fora dispensado sem justa causa. Seu salário era de R$. 1.883,89 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) já acrescido de 30% de periculosidade.

  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade, pois o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade calculado sobre o seu salário desde o princípio do contrato, conforme comprovam os recibos em anexo.

  1. DO PEDIDO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE

A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de insalubridade, uma vez que o empregado recebia equipamentos de proteção para o desempenho de suas atividades, tais equipamentos eram capazes de afastar qualquer possível condição insalubre. Além dos equipamentos de proteção o empregador disponibilizava cremes hidratantes como cuidado adicional para o uso dos empregados.

Ademais, tinha acesso e dever, assim como os demais empregados que desempenhavam as mesmas funções, de utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso e cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.

Amparado pelo art. 191, I e II da CLT, o reclamante contesta o pagamento do adicional solicitado, visto que a empresa cumpriu com a eliminação e neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  1. DO INTERVALO INTRAJORNADA

Conforme a cópia do contrato de trabalho anexada, o reclamante cumpria jornada diária de trabalho das 08:00h às 16:45h.

O horário de  intervalo dos funcionários da empresa foi modificado devido acordo verbal entre as partes, passou a ser de 30min. A redução do tempo de intervalo de intrajornada deu-se devido aos benefícios que a empresa passou a oferecer aos empregados, como alimentação gratuita e local propício e confortável para a alimentação e o intervalo.

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