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A Contestação Trabalhista

Por:   •  6/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  646 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG

Processo nº 45445-2021-077-003-00-1

COMÉRCIO MM LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, CNPJ nº 400.425.436/0001-04, estabelecimento situado na Avenida Pedro Paulo II, n. 26.704, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP. 77.456-999, por seus procuradores infra assinados com endereço na rua (...), bairro (...), cidade (...) UF (...), em contenda com MARIA MARINA, solteira, vendedora-externa, inscrita no CPF 001.002.003-07, portadora de CTPS 02949, série 001, residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG, na Rua Dom Teodoro, n. 23.456, Bairro Capim Branco, CEP. 77.222-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal apresentar sua CONSTESTAÇÃO, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

  1. DA SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor dos Reclamados acima indicados, e trouxe na narração da peça exordial que fora admitida em 02/09/2016 na função de Vendedora – Viajante, com uma jornada de trabalho de 8 horas - 08h00min às 18h00min e intervalo intrajornada de 2 horas- com percepção de salário mensal composto de parte fixa (R$ 1.350,00) e parte variável eventual (R$ 850,00 em média). Esta última composta de comissões de 1% sobre as vendas de determinados produtos efetuados.

Alegou ainda, que foi contratada para exercer suas atividades na cidade de Uberlândia/MG, onde realizava visitas diárias aos clientes, inclusive em cidades interioranas vizinhas, tendo sido transferida, de forma definitiva, para Belo Horizonte/MG, em 10/06/2017, e pugnou ao recebimento de adicional de transferência no importe de 25% dos salários. Cumpre salientar que, por todo o pacto laboral a Reclamada lhe forneceu veículo para utilização quando das vendas efetuadas, mas também, além do expediente de trabalho e finais de semana, por último, um automóvel da marca FIAT/Uno, ano 2017.

Destarte, afirmou que a partir da efetiva transferência supramencionada (10/06/17) prestava duas horas extras diárias, sem, contudo, receber a contraprestação pela extrapolação de jornada, ora indicada. Declarou que não registrava horário de início e término da jornada e, ainda, que não usufruiu e recebeu as férias do período 2016/2017, sendo dispensada, injustamente, em 10 de janeiro de 2021, com aviso prévio indenizado.

 Contudo, tais alegações, não lhe são assistida de nenhuma razão conforme será comprovado e exposto no decorrer desta demanda.

  1. PRELIMINARMENTE
  1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Inicialmente, vem a Reclamada, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, e ainda, nos termos, do art. 840, §1º, da CLT e art. 330, I, do CPC, pugna-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, visto que o pedido encontra-se iliquído, e, portanto, a petição inicial se encontra inepta.

  1. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$50.000 (cinqüenta mil reais), sem nem ao mesmo liquidar os pedidos, restando claro que tal valor foi acrescentado de forma aleatória

De tal modo, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas, levando em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o montante absurdo inserido pela requente

Por fim, merece que seja acolhida a presente liminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para um valor compatível com os pedidos.

  1. DO MÉRITO
  1. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A reclamante postulou de maneira indevida em sua inicial, a aferição do adicional de transferência em virtude da mudança de seu local de trabalho da cidade de Uberlândia/MG para a capital Belo Horizonte/MG em 10/06/2017.

Contudo, cabe ressaltar que a Reclamante foi transferida em caráter definitivo, e que desse modo, a orientação jurisprudencial 113/TST-SDI infere que o pressuposto apto a legitimar a percepção do mencionado adicional de transferência, constante no art. 469, §3º, CLT, é a transferência provisória.

Diante dessa circunstância, é inegável que a Reclamada deva o pagamento de tal pretensão e requer-se a improcedência do pedido.

  1. DA INEXISTÊNCIA DAS HORAS EXTRAS

Aduz a Reclamante que cumpriu uma jornada de trabalho de segunda a sexta, de 08h00min as 18h00min, e intervalo intrajornada de 2 horas, e que, desde sua transferência definitiva para a cidade de Belo Horizonte, prestava duas horas extras diárias.

Todavia, diante da função exercida pela reclamante de vendedora externa, que inclusive permanecia com o carro cedido pela reclamada após o horário de serviço e aos finais semanas, é sedento que essa situação é incompatível com a fixação de horários, conforme exceção do art. 62, I, CLT, e, por conseguinte, a aferição de horas extras.

Ante o exposto, o pedido de pagamento das horas extras merece ser julgado totalmente improcedente, bem como, as integrações e reflexos trabalhistas.

  1. DO SALÁRIO UTILIDADE

Não é válida a pretensão da reclamante com relação ao salário utilidade, visto que, o veiculo fornecido pela reclamada à reclamante (um automóvel da marca FIAT/Uno, ano 2017), era fornecido para o trabalho em razão de sua função como Vendedora externa, sendo então, indispensável para a realização desta, e, ainda que utilizado por ela aos finais de semana e fora do expediente de trabalho, não configura salário “in natura”, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula 367 do TST e, por conseguinte, não há que se falar em reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional ou mesmo, no FGTS mais a multa de 40%.

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