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A Contestação Trabalhista

Por:   •  26/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  977 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ(A) DA 5º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG

PROCESSO N° XXX.XXX.XXX

ABC LTDA, pessoa jurídica inscrita com o CNPJ sob n°______, com sede a rua______ n°_____, Bairro ____, Itabira, Minas Gerais, CEP ________, vem a presença de Vossa Excelência, representada por seu advogado infra-assinado, apresentar, com fulcro no artigo 847 CLT,

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOANA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.

I. PRELIMINARES

I.a) DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

Em 20.11.2020 a reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista de nº XXXXXXX. Foi designada audiência inicial na referida reclamatória para dia 03.12.2020. Todavia, a reclamante não compareceu, sendo, assim, condenada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

O artigo 844 da CLT determina que o reclamante deve recolher as custas referentes à primeira ação como condição para propositura da 2ª ação, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Contudo, tal comprovante não veio aos autos.

Nesse sentido, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de elemento essencial para seu regular processamento.

I.b) INÉPCIA DA INICIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A reclamante requer na inicial a condenação da reclamada para pagamento do adicional de periculosidade, porém não apresentou nenhum fundamento. Não há, a respeito deste tópico, qualquer descrição de fatos que possibilite o exercício da defesa pela reclamada.

Com base nos artigos 319 e 330, parágrafo 1° inciso 1 e 485 inciso 1 do CPC, a reclamada requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido, uma vez que inepta a inicial.

II. PRESCRIÇÃO

Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos anexos, a reclamante foi admitida em 01.07.2009 e dispensada sem justa causa em 18.01.2019. A presente ação foi ajuizada em 18.03.2021, operando-se, assim a prescrição bienal, o que se aduz com fulcro no art. 11 da CLT.

Nesse sentido, pugna pelo acolhimento da prescrição ora arguida, com a respectiva extinção do feito com resolução do mérito

III. MÉRITO

Não obstante a prescrição acima suscitada, em reverência ao princípio da eventualidade, a reclamada apresenta sua impugnação de mérito.

III.A) HORAS EXTRAS

A reclamante pleiteia na inicial o pagamento de horas extras sob a alegação de que trabalhava das 8h às 17h30m com 1 hora de intervalo, requerendo o acréscimo do adicional de 70% sobre a hora normal e os respectivos reflexos, exigindo ainda a apresentação da folha de ponto pela reclamada, pois entendia que extrapolava a jornada legal de trabalho.

Todavia, razão não assiste à reclamante.

Inicialmente cumpre impugnar os horários aduzidos na exordial, uma vez que a reclamante laborava de 8h às 17h, gozando de uma hora de intervalo diária, de segunda a sexta-feira. Ademais, caso eventualmente seja demonstrado qualquer labor extraordinário, este certamente foi devidamente compensado, conforme acordo de compensação de jornada mensal firmado junto ao contrato de trabalho.

Por fim, insta salientar que o ônus da prova quanto aos horários de trabalho cabe ao reclamante, não havendo qualquer obrigação por parte da reclamada para apresentação dos cartões de ponto, mormente porque o ponto utilizado nas dependências da empresa emite recibo para cada um dos empregados, sendo claro que a reclamante possuía meios de comprovar os horários laborados.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de horas extras, adicionais e reflexos. Na remota hipótese de se entender de forma diversa, impugna o adicional pleiteado, eis que inexiste amparo jurídico para tal. Deverá, assim, ser utilizado adicional de 50%.

III.C) EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante requer a condenação da reclamada para pagamento de R$ 1.500,00 mensais em decorrência do pedido de equiparação salarial com a empregada Carmem. Alega a reclamante que desde junho de 2017 passou a exercer a função de assistente jurídica II, mesma função exercida por Carmem sem, contudo, ter recebido o devido reajuste salarial.

Todavia, razão não assiste à reclamante.

Carmem foi contratada pela reclamada em 2006,

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