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A Contestação Trabalhista

Por:   •  4/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  142 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS



Processo n.º 0101010- 50.2021.5.02.0200;

Reclamante: EMPRESA ANTONELLO METALÚRGICA;

Reclamada: JORGE SANTOS NEI.

EMPRESA ANTONELLO METALÚRGICA, pessoa jurídica de direito privado, Inscrita no CNPJ 780590140001/85, com sede na Rua Pinto, n.° 458, Bairro Mário Quintana, CEP 97896-000, na Cidade de Porto Alegre-RS, por intermédio de seu advogado, procuração nos autos (doc. 01), apresentar:

CONTESTAÇÃO, nos moldes dos artigos 847 da CLT e 336 do Código de Processo Civil, na absurda Reclamatória Trabalhista que lhe move JORGE SANTOS NEI.

I - DA BREVE SÍNTESE FÁTICA

Jorge dos Santos Nei ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face da EMPRESA ANTONELLO MATALÚRGICA alegando uma série de direitos violados, enquanto exercia a função de gerente na empresa.

O reclamante foi admitido na empresa no dia 29 de setembro de 2015  e pediu demissão em 22 de agosto de 2021, ajuizando a presente reclamatória trabalhista na data de 27 de agosto de 2021.

Notificada, a reclamada vem tempestivamente apresentar contestação.

II - DO MÉRITO

1) Preliminarmente: Da Incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o recolhimento do INSS (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, inc. I, do TST):

Excelência, é inequívoco que o operador do direito deve reconhecer a Justiça competente no momento do ingresso da ação, no momento do ingresso da ação. Ocorre que, no caso em tela, a reclamante equivocou-se ao ingressar na Justiça no Trabalho, com intuito de pleitear que a reclamada seja condenada a efetuar o pagamento do INSS da reclamante,

Conforme o ar. 114, inc. III, da Constituição CF, a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições relativas ao INSS nas condenações em pecúnia. Entretanto, para o reconhecimento das dívidas oriundas às contribuições do INSS, a Justiça Federal é competente, pois é tutelado interesse da União.

Diante do exposto, conclui-se que o pedido da reclamante deve ser julgado improcedente, pois a competência para apreciar a matéria é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.

2) Da prescrição parcial do direito  (art.7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, artigo 11 da CLT e Súmula 308, inciso I, do TST):

No caso em tela, a prescrição quinquenal aplicada no Direito do Trabalho foi consumada, pois o reclamante ingressou com a ação no dia 27/08/2021, sendo por lógico que todos os direitos trabalhistas, anteriores à data 27/08/2016, estão prescritos e não podem ser exigidos da reclamada, devendo o magistrado reconhecer a prescrição do direito.

Diante do exposto, a prejudicial de mérito da prescrição  deve ser reconhecida pelo magistrado, conforme fundamenta o art. 11 da CLT, devendo o presente pedido ser julgado com resolução do mérito referente à prescrição, nos moldes do art. 487, inc. III, do CPC.

3) Da Indenização do FGTS (multa de 40%) do art. 477 da CLT

No caso apresentado, o reclamante pediu demissão da empresa (doc. 03) e  assim gerou seu desemprego, pois quem resolveu se desligar da empresa foi o próprio reclamante, assim, sem ocasionar uma situação de desemprego involuntária. A vontade dele foi acatada pela empresa.

Diante do que foi exposto, conclui-se que o pedido da parte reclamante referente ao pagamento de 40% da multa do FGTS é ilógico, pois a ruptura do contrato de trabalho partiu do reclamante, não tratando-se de causa involuntária de desemprego que merece o pagamento da multa do FGTS.

4) Do Pedido de Horas Extras:

A parte reclamante requer que lhe sejam pagas horas extras, pois referiu que seu horário de trabalho era das 08h às 20h, com intervalo de 1hora por dia, dessa maneira, gerando o direito constitucional de lhe serem pagas as horas extras.

A alegação da jornada de trabalho do reclamante é autêntica, outrossim, a parte reclamante ocupava a função de gerente da empresa, cargo de confiança e não regido pelas normas de jornada de trabalho da CLT. Conforme contracheque, em anexo (doc. 2), o reclamante recebia a importância de R$ 20.000,00 (mil reais mensais) e gratificação de função no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), superior aos 40% estipulado no art. 62, inc. II, da CLT. Possuía ainda poder de admissão e demissão dos funcionários, sendo um dos condutores principais da empresa para o futuro da mesma.

Diante do exposto e em conformidade com o art. 62, inc. II, da CLT, conclui-se que o reclamante não merece receber horas extras, pois o reclamante recebia gratificação de função superior a 40%, possuía poderes de gestão, admissão, demissão e, por seguimento, demonstra-se que o mesmo exercia função de confiança, não se sujeitando às normas relativas à jornada de trabalho da CLT.

5) Do Adicional de  Periculosidade (art. 193 da CLT)

A reclamante alega que merece o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT, pois ocorriam diversas trocas de tiros nas proximidades do local em que trabalhava.

  O pedido é plenamente disparatado, tendo em vista que o adicional deve-se em decorrência da atividade que o trabalhador realiza, não pelo perigo exterior ao ambiente de trabalho. A periculosidade não é em sentido amplo, porque conforme sabemos o perigo está em todo lugar e nem todas as pessoas que trabalham recebem este adicional.

 Vejamos o artigo 193 que disciplina as atividades contempladas por este adicional:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012);

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012);

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012);

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);

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