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A Contestação Trabalhista

Por:   •  6/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  89 Visualizações

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EXCELLENTISSO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO AO JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA

  

         FARMÁCIA REMÉDIO AMARGO, sociedade empresária de direito privado, já qualificada nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, o qual, com guarida no art. 77, inc. V, do CPC, destaca que seus endereços, eletrônico e físico, bem assim o seu número de registro da OAB, encontram-se insertos no instrumento procuratório carreado, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

Em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por Jessica Pereira, já devidamente qualificada na petição inicial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

PRELIMINARES

 No Processo trabalhista, de acordo com o artigo 841 do Código de Processo Civil, o prazo mínimo entre a notificação inicial e a audiência é de cinco dias, com o objetivo de permitir que a parte contrária prepare sua defesa. Se o prazo legal não for respeitado, e a parte que apresentou a reclamação em tempo hábil ainda for tendenciosa, o processo será invalidado por ir de encontro ao princípio da ampla defesa.

Quatro dias após a Reclamada receber uma notificação da 1° Vara do Trabalho de Belém, solicitando que a mesma comparecesse a audiência designada em 28/07/20. A autuação foi entregue na farmácia em 24 de julho de 2020, de modo que o dano ainda é evidente para o direito da ampla defesa, previsto no artigo 5º LV da Constituição Federal, também havendo o total desrespeito ao artigo 841 da CLT, que informa em sua redação que:

 Art. 841 CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Art.5º...

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Excelência, diante dessa clara afronta a legalidade e a um princípio constitucional basilar, esta ação deve ser declarada nula.

NO MÉRITO

Se Vossa Excelência decida ainda pela continuidade da reclamatória, a reclamada apresenta sua defesa de mérito.

A reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de caixa no dia 1º de fevereiro de 2015 e recebia um salário mensal de 1.500,00 reais ao longo do contrato de trabalho, tendo sido desligada sem justa causa e descumprido o aviso prévio até 04/07/2020 Em seu pedido, requereu multa do art. 477 da CLT do valor do salário do contrato, alegando que a reclamada atrasou o pagamento de sua indenização por ter pago em 14 de julho de 2020. Segundo a alegação existentes no Exordial, um dia a mais do que o previsto na lei, que seria o dia 13 de junho de 2020.

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