A Contestação Trabalhista
Por: lucascontiviana • 19/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 86 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ
Processo nº 0000123-45.2022.5.09.0000
METALÚRGICA PIAZZA, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX com sede no endereço Avenida Iguaçu, n° 001, bairro centro, cidade São Miguel do Iguaçu, Paraná, CEP nº 85877-000, por intermédio do seu procurador regularmente constituído, Dr. Lucas Conti Viana, OAB-GO nº XXX, com endereço profissional na Rua Castro Alves N° 22, email: lukascontiadvogado@hotmail.com, vem nos presentes autos, apresentar tempestivamente esta
CONTESTAÇÃO
O que faz pelo motivo de fato e razões de direito que adiante passa a expor:
1.BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
A reclamante que trabalhou na empresa Metalúrgica Piazza em São Miguel do Iguaçu-PR, no período de 17/01/2020 a 25/04/2022, cumpria a função de vendedora, no horário compreendido entre 8 e 18 horas, sempre com intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda à sábado. Percebia remuneração por comissão de meta atingida, de mais de 5% sobre todas as vendas cujo valor era dividido pela equipe de 15 pessoas, perfazendo uma média salarial de R$1.450,00.
Diante do extinto contrato de trabalho, o reclamante pleiteia: responsabilidade da reclamada pela rescisão contratual sem aviso prévio e sem justa causa, verbas rescisórias (saldo salarial, férias proporcionais, 13º salário), multa dos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS e multa, danos morais, honorários advocatícios, benefício da justiça gratuita e demais pedidos de cunho processual.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
No caso em questão, a reclamante foi advertida por ter faltado cinco dias, conforme documento juntado anexo. Na sequência a reclamante voltou a faltar diversos dias e, após inúmeras ligações realizadas pela reclamada, sem nunca lograr êxito, ele enviou correspondência para sua residência, intimando-a para que retornasse ao trabalho para justificar as outras faltas.
Mesmo tendo recebido essa correspondência , conforme expresso acima, a reclamante permaneceu inerte e não retornou ao serviço. Ao ter certeza que a reclamante não retornaria ao trabalho e tendo perdido totalmente a confiança nela, o reclamado não teve outra escolha a não ser dispensá-la por justa causa.
Ainda com a aplicação da justa causa a reclamante continuou se negando a comparecer na empresa, até mesmo para receber as verbas rescisórias, sendo assim, para não incorrer nas penalidades celetistas o reclamado obrigou-se a entrar com uma ação de consignação de pagamento, na qual foi realizado o pagamento das verbas rescisórias.
Há de salientar também conforme exposto na inicial, que a reclamada com suas constantes faltas e pouca dedicação no trabalho, estava prejudicando o resto da equipe, pois todos são comissionistas e recebem seu salário de forma variável, neste contrato de trabalho eles têm seu salário fixo alem de uma remuneração de forma variável.
Importante fazer referencia e contestar a estas alegações que a empresa sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações, especialmente com seus funcionários, e que a reclamante faltou com a verdade. A parte reclamante vem à presença de V. Exa. para trazer, em esparsas linhas, suposições de que a reclamada, não cumpriu com algumas de suas obrigações, no contrato de trabalho existente entre ambas. Como se pode observar através dos documentos juntados pela parte reclamante, com os documentos apresentados com a presente defesa, inverídicas tais suposições.
Conforme regra geral do CPC, aplicado à Justiça do Trabalho, a distribuição de prova resta a quem procede com a alegação, logo é da parte reclamante a função de comprovar as suposições que fez em sua preambular, sob pena de ver seu suposto direito declarado improcedente.
4. DA JUSTIÇA GRATUITA:
Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
O gozo do beneficio da justiça gratuita deve ser concedido apenas aqueles que comprovem ser pobres,não sendo suficiente a simples declaração de pobreza conforme exposto na inicial, firmada por advogado (um terceiro), desacompanhado de meios hábeis e suficientes de convencimento do julgador.
Há de se pontuar também que a reclamante contem em suas redes sociais fotos que contrariam este pedido.
3. DO MÉRITO
Realmente a reclamante trabalhou na empresa Metalúrgica Piazza em São Miguel do Iguaçu-PR, no período de 17/01/2020 a 25/04/2022, cumpria a função de vendedora, no horário compreendido entre 8 e 18 horas, sempre com intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda à sábado. Recebia remuneração por comissão de meta atingida, de mais de 5% sobre todas as vendas cujo valor era dividido pela equipe de 15 pessoas, perfazendo uma média salarial de R$1.450,00.
No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial da reclamante a reclamada não concorda, passando à contesta – las a seguir:
3.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
Destarte, por ser inepta a inicial, a solução que se impõe é a extinção do processo, por força dos dispositivos legais invocados, o que se requer com a condenação às custas processuais e honorários de advogado que Vossa Excelência arbitrar.
Em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, requer a improcedência da demanda, por não condizerem com a realidade os fatos expostos na inicial, o que restará provados por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente e pela oitivas de testemunhas.
3.2. DO DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA
A reclamante foi advertida por ter faltado cinco dias, conforme documento juntado anexo. Na sequência a reclamante voltou a faltar diversos dias e, após inúmeras ligações realizadas pela reclamada, sem nunca lograr êxito, ele enviou correspondência para sua residência, intimando-a para que retornasse ao trabalho para justificar as outras faltas.
Mesmo tendo recebido essa correspondência, conforme expresso acima, a reclamante permaneceu inerte e não retornou ao serviço. Ao ter certeza que a reclamante não retornaria ao trabalho e tendo perdido totalmente a confiança nela, o reclamado não teve outra escolha a não ser dispensá-la por justa causa.
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