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A Contestação Trabalhista

Por:   •  15/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  68 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT

Processo nº 1000/2018.

TECELAGEM FIO DE OURO S.A., sociedade empresária, (qualificação), (sede), por seu procurador abaixo subscrito (procuração em anexa), vem, perante este juízo, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, em conformidade com os fatos e fundamentos que passa a expor:

RESUMO DA INICIAL

A Reclamante laborou junto à Reclamada de 10/05/2008 a 29/09/2018. Após seu pedido de demissão, alega ter diversos direitos trabalhistas a receber, pois, ao seu entender, a Reclamada deixou de adimplir seus direitos na integralidade.

 

Alega ter direito ao recebimento de indenização por dano moral sofrido, uma vez que teria, supostamente, suportado lesões físicas na sua coluna, causadas por doença profissional, por conta da não adequação ergométrica das mobílias da Reclamada.

Relata ter tido acesso a plano odontológico gratuito ao longo do contrato laboral, devendo tal valor ser entendido como salário utilidade e, portanto, ser integrado ao seu salário, com os devidos reflexos.

Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.

Relata que, no ano de 2018, permanecia, duas vezes por semana, uma hora a mais na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerada pela hora extra supostamente trabalhada.

A Reclamante alega, ainda, que fora contratada como cozinheira, mas que era obrigada, pela integralidade do contrato laboral, a levar às refeições preparadas até os empregados do setor, pelo que entende estar configurada, também, a função de garçom. Pelo suposto acúmulo funcional requer o pagamento de um adicional de 30% sobre o valor do seu salário.

Formulou, também, um pedido de adicional de periculosidade, embora não tenha apresentado qualquer fundamento em sua na causa de pedir.

Por fim, a Reclamante alega que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a Reclamada teria alegado que invocaria a dispensa por justa causa, mesmo que, supostamente, essa não fosse cabível. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa.

DOS DANOS MORAIS. FALTA DE LIAME DE CAUSALIDADE.

A Reclamante alega ter suportado danos à sua integralidade física por conta das mobílias da Reclamada, acarretando, portanto, em danos morais sofridos.

Como é consabido, o instituto da indenização está previsto genericamente nos arts. 186, 187, e 927, do Código Civil. Em suma, para estar configurado o dever de indenizar, um agente deve dar causa ao dano sofrido por outrem, através de ação ou omissão culposa, ou ainda, quando age com excesso de seu direito.

Tipicamente, nas relações trabalhistas, por conta da Teoria do Risco do Empreendimento, é entendido que para se configurar o dever indenizatório fica dispensada a existência de culpa. Ou seja, estamos diante de uma responsabilidade objetiva.

Nesses casos, não se avalia se o agente causador do dano agiu com culpa, mas simplesmente se existe um dano suportado pela vítima e se esse foi causado pelo agente. Ou, em outras palavras, iremos buscar apenas a existência de um dano e um liame de causalidade.

No caso concreto, a Reclamante alega ter sofrido danos à sua integralidade física o que, tem o potencial de configurar a existência de danos morais. De toda sorte, como é possível se averiguar pelos laudos juntados pela própria Reclamante, esta é acometida de uma doença degenerativa, que foi a responsável pelos danos suportados em sua coluna.

Tal doença não possui qualquer relação coma a Reclamante. Além disso, seus móveis atendem a todas as especificações técnicas, como poderá ser constatado em perícia técnica a ser realizada.

Portanto, se a Reclamante efetivamente sofreu algum dano, esse não guarda qualquer relação com a Reclamada, mas sim com um problema de saúde da própria parte. Não existe, portanto, qualquer liame de causalidade, devendo ser afastado o dever indenizatório postulado pela Reclamante.


DO PLANO ODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO UTILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.

É consabido que algumas bonificações pagas aos trabalhadores tem o condão de integrar seus salários para os efeitos legais. Tal instituto recebe o nome de salário utilidade, e abrange um miríade de receitas pagas in natura, seja por força de contrato ou de costume. Tal instituto está previsto no art. 458, da CLT.

Ocorre que, no caso concreto, a Reclamante busca que o plano odontológico recebido ao longo da contratualidade seja entendido como salário utilidade, de maneira a compor seu salário, devendo surtir todos os reflexos legais.

De toda sorte, a legislação pertinente é expressa ao determinar, no art. 458, § 2º, IV, que a assistência odontológica não será considerada como salário.

Portanto, deve ser indeferido o pleito da Reclamante, visto que este não encontra amparo na legislação vigente.

DA CESTA BÁSICA SUPRIMIDA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA EXPIRADA. VEDAÇÃO A ULTRATIVIDAE.

A Reclamante relata ter percebido cesta básica ao longo da contratualidade, tendo cessado tal recebimento no mês de agosto, o que seria vedado, ante a existência de direito adquirido, o que não pode ser suprimido.

Como se percebe pelo documento juntado pela própria Reclamante, a cesta básica recebida advinha de uma convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018. Ou seja, seus efeitos já haviam cessado quando a empresa parou de fazer a entrega da cesta básica.

Em que pese a parte defender que os efeitos da Convenção Coletiva deveriam se renovar automaticamente, tal tese não pode prosperar.

Como se verifica no art. 614, § 3º, da CLT, é vedado o efeito da ultratividade da Coleção Coletiva, de maneira que, findo o prazo desta, ela para de surtir seus efeitos.

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