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A Contestação Trabalhista

Por:   •  4/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  61 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

Maria, contratada em 01/01/1999 e dispensada em 18/02/2015, ajuizou Reclamação Trabalhista em 01/01/2020 em face da sociedade empresarial “Indústria S.A”, inscrita no CNPJ sob o nº 17722696/0001-42, com sede em Belém/PA, na Rua Bernal do Couto, 756, Umarizal, CEP 66.055-080.

Na ação, a Reclamante deduz os seguintes pedidos:

a) 13º Salário referente ao ano de 2001, que não foi pago;

b) Adicional de insalubridade de todo o período;

c) Reflexos do adicional de insalubridade nas verbas trabalhistas.

Ao analisar a petição inicial e entrar em contato com a administradora da sociedade empresarial em questão, você é informado de que há laudo pericial indicando a inexistência de insalubridade e comprovante de pagamento do 13º salário em questão.

Após intimado para audiência, na qualidade de advogado da Reclamada, construa a peça necessária à defesa dos interesses de sua contratante em juízo.

AO JUÍZO DA (NÚMERO) VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELÉM/ PARÁ.

Processo nº: (número)

      Indústria S.A, Sociedade Anônima inscrita no CNPJ sob o nº17722696/0001-42, com endereço na cidade de Belém/PA, na Rua Bernal do Couto,756, Umarizal, CEP 66.055-080, através de seu advogado, (nome do advogado), inscrito na OAB sob o nº (número), com endereço profissional à (endereço completo com CEP),vem, com as honras de estilo, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da CLT, apresentar:

CONTESTAÇÃO

nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Maria (sobrenome), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, tendo em conta os motivos de fato e de direito a seguir alinhados.

  1. DOS FATOS

A reclamante foi contratada em 01/01/1999 e permaneceu nos quadros de funcionários da empresa reclamada até a data de 18/02/2015.

Em 01/01/2020, ajuizou ação de reclamação trabalhista alegando que no decorrer da relação laboral não foram pagos o 13º salário referente ao ano de 2001, o adicional de insalubridade de todo o período trabalhado e os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas trabalhistas.

Entretanto, em que pesem as alegações da reclamante, a reclamada provará que nenhuma das verbas postuladas são devidas, visto que, mediante laudo pericial anexo (doc. nº 01), ficou comprovado que inexiste insalubridade no

ambiente laboral. Ademais, o 13º salário referente ao ano de 2001, pleiteado pela reclamante, foi devidamente pago pela reclamada, conforme comprovante em anexo (doc. nº 02).  

Dessa forma, provando que as alegações aduzidas pela reclamante não condizem com a verdade real dos fatos. A reclamada vem, por meio desta, contestar as informações com base nos fundamentos jurídicos a seguir apresentados.

  1. DO DIREITO

II.1 PRELIMINARMENTE

  1. DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO 13º SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2001.

A reclamante alega que faz jus ao 13º salário do ano de 2001, afirmando que a reclamada não realizou o pagamento em questão. Ocorre que, conforme se verifica através de comprovante de pagamento anexo, a reclamada efetuou o pagamento dos valores devidos, desta forma, inexistindo interesse de agir com relação ao 13º salário do ano de 2001, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preleciona o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

II.1.2 DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO

  1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante ajuizou a ação no dia 01/01/2020, pleiteando valores anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação de reclamação trabalhista. Porém, o artigo 7, inciso XXIX, da Constituição Federal, proíbe a cobrança de créditos trabalhistas anteriores a cinco anos, a contar do ajuizamento da ação. Diante disso, requer a extinção do processo, com resolução de mérito, quanto aos valores pleiteados antes dos cinco anos contados do dia do ajuizamento da reclamação, conforme preleciona o artigo 487, inciso II, do CPC.

C)DA PRESCRIÇÃO BIENAL

Como já foi dito anteriormente, a ação foi proposta pela reclamante no dia 01/01/2020, isto é, quase cinco anos contados da data da extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 18/02/2015. O artigo 7, inciso XXIX, da Constituição Federal preleciona a prescrição bienal da reclamação proposta dois anos após  a extinção do contrato de trabalho, embasando assim, o pedido de extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC.

II.2 DO MÉRITO

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