A Contestação Trabalhista
Por: fe.pianta • 26/11/2023 • Trabalho acadêmico • 674 Palavras (3 Páginas) • 56 Visualizações
AO JUÍZO DA 2° VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ITAJAÍ/SC
Construtora Fênix LTDA, já devidamente qualificada, vem através de seu procurador legalmente constituído, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA n° ..., que lhe move Romário Amaral, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts 847 da CLT e 336 do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados:
I- DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Alega o Reclamante em sua inicial, ter sido admitido na filial da cidade de Florianópolis em 12/01/2004 na função de pedreiro, contendo assistência médica e odontológica gratuitamente, sendo demitido sem justa causa em 07/05/2021 .Em 02/07/2008 foi promovido a encarregado de serviços, e após isso, por conta da extinção da unidade que trabalhava foi transferido para a cidade de Itajaí, onde trabalhava Pedro, que foi admitido como servente em 04/01/2005 e promovido a encarregado de serviços em 29/05/2006, e embora ambos tivessem a mesma função, Sr. Romário recebia 30% a menos que ele. O Reclamante requereu em sua inicial, postulada em 05/07/2021, o pagamento do adicional de transferência de 25%, diferenças salariais por equiparação e seus reflexos, integração das parcelas referente a sua assistência médica e odontológica na sua remuneração, bem como seus reflexos.
II- PREJUDICIAL DE MÉRITO
Consta nos autos que o Reclamante fora admitido em 12/01/2004, promovido em 02/07/2008 e demitido em 07/05/2021, totalizando 17 anos em seu pedido inicial. Porém, consta nos art. 7, XXIX da CF e art. 11 da CLT, a ação de pretensão de crédito resultante das relações trabalhistas prescreve em 5 anos, chamado de Prescrição Quinquenal. Além disso, a Súmula 308 do TST, prevê que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do ajuizamento da ação, ou seja, irá retroagir 5 anos a partir de 05/07/2021.Sendo assim, os pedidos que antecedem a data de 05/07/2016 são nulos.
III- DO MÉRITO DA CAUSA
III.I- ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
Alega o Reclamante que possui direito ao adicional de 25% referente a sua transferência, fato que não condiz com o art. 469, § 2 da CLT, que legitima a transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento, circunstância idêntica ao ocorrido com o Reclamante. Sendo assim, não cabe o adicional de transferência nesta Reclamação.
III.II- EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS
Solicita o Reclamante a equiparação salarial com Pedro, alegando terem a mesma função, porém é fato em sua inicial que Sr Romário oi promovido na cidade de Florianópolis em02/07/2007, Pedro oi promovido em 28/05/2005 na cidade de Itajaí, sendo uma diferença maior que dois anos e cidades distintas. Consta no art. 461, §1 da CLT, que para equiparação, é necessário que a diferença de tempo seja menor que dois anos, sendo reafirmado na Súmula 6 do TST, que ainda acrescenta em seu item ‘X’, que para ocorrer equiparação deve ocorrer na mesma localidade, sendo interpretada como no mesmo município. Portanto, não cabe equiparação salarial e seus reflexos.
III.III INTEGRAÇÃO DAS ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
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