A Contestação Trabalhista
Por: Aniela Andrusyszyn • 21/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.037 Palavras (9 Páginas) • 162 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE .
PROCESSO Nº : 000000000000
RECLAMANTE : XXXXXXXXXXXXXXXX
RECLAMADAS : FAPITEC – FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE; SEBRAE/SE – SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
já qualificados no processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na..., para fins do art. 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da ACIDENTE DE TRABALHO ORIUNDO DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C PEDIDO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pelo rito ordinário, movida por XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem a este juízo
CONTESTAR
a lide, expor e requerer o que se segue:
I - SINTESE DA INICIAL
Em 2009, as Contestantes, SEBRAE/SE, e FAPITEC/SE, tornaram pública a realização do Processo Seletivo, para os Agentes Locais de Inovação - ALI, destinado a selecionar profissionais de nível superior, formados entre junho de 2006 a junho de 2009, em conformidade com a exigência da Chamada Nacional de Projetos de Agentes Locais de Inovação, lançada pelo SEBRAE Nacional, para atuarem como bolsistas, percebendo, mensalmente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo prazo de 10 meses.
Em Julho de 2011, a Reclamante participou do 2º ENCONTRO NACIONAL DOS AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO realizado no ENOTEL RESORT E SPA PORTO DE GALINHAS, ora Terceira Requerida, durante o evento os funcionários participavam de sucessivas dinâmicas de grupo realizadas nas dependências do Hotel; dentre elas, pedalar em uma bicicleta afixada ao chão, esta perdeu a fixação e tombou para o lado caindo sobre a perna esquerda da Postergante ocasionando-lhe a fratura da patela, que resultou em algumas cirurgias, debilitando-a.
Ao findar o prazo do projeto (10 meses) em Outubro de 2011, foi rescindido o Contrato de Concessão de Bolsas da Autora.
A Reclamante solicitou os seguintes pedidos: A concessão de Antecipação dos Efeitos da Tutela inaudita altera pars Reintegrando a Autora imediatamente ao emprego, em decorrência da estabilidade a que alude o Art. 118 da Lei 8.213/91; Pagamento dos salários de 01/11/2011 até a perseguida REINTEGRAÇÃO ao emprego, assim como as proporcionalidades de trezeno e férias + 1/3, FGTS; Alternativamente, caso inviável os postulados acima, pagamento dos salários a partir de 01/11/2011 até a data da efetiva recuperação da Autora com aptidão para vida laborativa, acrescidos de 13ºs salários, Férias + 1/3, notadamente projeção temporal do aviso prévio que somente poderá ocorrer após o término do período estabilitário, FGTS + 40% (acréscimo de mais 1/12 de natalinas e férias + 1/3), e aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; Indenização das Despesas Médicas vencidas e vincendas, até final da convalescença, bem como o Custo de Transporte para tratamento diário com fisioterapia, a ser apurada por artigos de liqüidação; Indenização por Incapacidade Permanente.
II – DA CONTESTAÇÃO
II.1 - PRELIMINARES
II.1.1 - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Preliminarmente, a Contestante requer a aplicação do disposto no inciso X do art. 301, no inciso VI do art. 267 do CPC; pois há impossibilidade jurídica do pedido.
Entre as Contestantes e a Reclamante, jamais houve vínculo de emprego, razão pela qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, por ser a Reclamante carecedor de ação trabalhista contra a Reclamada.
Consta no Edital do PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO - EDITAL N.º 01, DE 27 DE JULHO DE 2009, a seguinte informação que se encontra nas Disposições Preliminares:
“1.6. Os candidatos aprovados no processo seletivo para Formação de Agentes Locais de Inovação - ALI, serão considerados bolsistas da FAPITEC/SE, por tempo determinado, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com as entidades envolvidas.”
II.1.2 – CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA
Constata-se que FAPITEC/SE e SEBRAE/SE, não concorrem em relação à responsabilidade dos danos causados a Autora, sendo ENOTEL RESORT E SPA PORTO DE GALINHAS exclusivamente culpado pelo evento danoso, haja vista que o acidente ocorreu dentro do seu estabelecimento. Assim, portanto, FAPITEC/SE e SEBRAE/SE, não poderiam figurar no pólo passivo da presente e, consequentemente, por carência da ação por ilegitimidade passiva ad causa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 301, X e artigo 267, VI, ambos, do CPC.
Vale ainda destacar que Elpídio Donizetti, em sua obra, “Curso Didático de Direto Processual Civil”, 2008, Editora Lumen Juris, página 41, prescreve que:
“A falta de uma das condições da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI), não havendo possibilidade de emenda da inicial, uma vez que não se trata de defeito da peça processual, mas sim da ausência de um requisito que legitima o direito de ação.”
II.2 - DO MÉRITO
Não há de se falar sobre Reintegrando a Autora imediatamente ao emprego, em decorrência da estabilidade a que alude o Art. 118 da Lei 8.213/91; pois a Reclamante nunca possuiu vínculo empregatício com as Contestantes, sendo que o artigo em questão não se aplica, pois não houve Contrato de Trabalho, nem por prazo determinado ou indeterminado. Houve sim um Contrato de Concessão de Bolsa, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período de duração do projeto (10 meses).
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