A Contestação Trabalhista
Por: Juliana Avelar • 21/9/2015 • Dissertação • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO.
Proc. nº: XXX
Apelante: “Fulano de Tal”
Apelado: Ministério Público
“FULANO DE TAL”, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (procuração inclusa), este com escritório profissional sito à Av. xx, nº xx, Bairro xx, nesta capital, CEP xxxxx, onde recebe intimações e cientificações de praxe, inconformado com a sentença de fls. XX, vem, com o devido respeito e acatamento, à honrosa presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a fazer na forma abaixo alinhada.
Outrossim, requer o apelante o recebimento do presente recurso, bem como o seu processamento e encaminhamento, com as inclusas razões, à instância superior, para julgamento.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
São Luís/MA, 17 de Agosto de 2015.
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Nome do Advogado
OAB/UF nº XX.XXX
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO n°: XXX
APELANTE: “Fulano de Tal”
APELADO: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
DOUTO RELATOR,
Em que pese o notável saber jurídico do Douto Magistrado a quo, merece ser reformada a respeitável sentença que condenou o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE APELAÇÃO.
A acusado foi intimado da sentença no dia 11/08/2015.
O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 593, I, que:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Assim, considerando que o recorrente foi intimado em 11/08/2015, terça - feira, o prazo para a apresentação do recurso expirará apenas em 17.08.2015. Tempestiva, destarte, o presente recurso de apelação.
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO.
Em sede preliminar, requer-se, em vista da precária situação econômica e financeira do réu, que não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50, razão pela qual se deixa de recolher as custas recursais.
- RESUMO DOS FATOS
O Sr. “Fulano de Tal”, ora apelante, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, o apelante praticou o crime de roubo, subtraindo da vítima um aparelho de telefone celular e mais R$ 100,00 (cem reais), utilizando-se de uma arma de fogo desmuniciada.
Após isto, o autor do crime foi preso em flagrante delito, e confessou espontaneamente a prática criminosa, restituindo os bens para a vítima.
A sentença, equivocadamente, acolheu a pretensão acusatória, condenando o apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e em 10 (dez) dias-multa, referente a infração de roubo qualificado, conforme § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal.
Conforme a dosimetria da pena, na 1ª fase o juiz valeu-se dos dois processos em andamento, pelo qual o acusado responde, definindo estas como más antecedentes e ainda aplicou a majorante pelo emprego de arma, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
Posteriormente, na 2ª e na 3ª fase não foram aplicadas atenuantes e majorantes, assim como nenhuma causa de diminuição de pena, estabelecendo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, repita-se.
No entanto, data vênia, merece ser reformada a decisão condenatória prolatada pelo juízo a quo, como a seguir será demonstrado.
- DO DIREITO
- DA DOSIMETRIA DA PENA.
A sentença merece ser reformada no que tange à dosimetria da pena, uma vez que houve violação às regras do sistema trifásifico estabelecidas no Código Penal, senão vejamos.
- DA MAJORANTE. DO EMPREGO DEARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
O juízo a quo, na sentença, condenou o autor do crime pela infração do artigo 157, parágrafo 2°, I, do Código Penal. Para a fixação da pena, foi aplicada a majorante pelo emprego de arma.
Ocorre que, como já relatado anteriormente, o apelante utilizou uma arma de fogo desmuniciada, ou seja, não tinha como o mesmo causar lesão à vítima, restando a inviabilidade do recorrente ser condenado por roubo qualificado.
Nesse exato sentido, posiciona-se reiterada jurisprudência de nossos tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. SE A ARMA DE FOGO UTILIZADA NO ASSALTO ESTAVA DESMUNICIADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA, POR FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. 2. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E, POR CONSEQÜÊNCIA, PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E TAMBÉM PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR LEGAL MÍNIMO.
(TJ-DF - APR: 280008820078070003 DF 0028000-88.2007.807.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/05/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2009, DJ-e Pág. 97)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O FIM DE CONDENAR O AGENTE NAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CORROBORAM COM AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DOS ACUSADOS. DEMAIS PROVAS AMEALHADAS SEGURAS, COERENTES E HARMÔNICAS A CONFIRMAR A CONDUTA DELITUOSA DO AGENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. "Estando o reconhecimento e o depoimento realizado pela vítima, na fase indiciária, coerentes, harmônicos e seguros com as demais provas produzidas no caderno processual, inclusive com as confissões dos agentes, o decreto condenatório é medida inafastável". "(...) O emprego de arma desmuniciada no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código Penal. Precedentes. (STJ-5ª Turma, HC 47995/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julg. 02/02/2006, DJU 06/03/2006, p. 423)
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