A Contribuição Tributária
Por: Wagner Francesco • 28/9/2016 • Artigo • 1.773 Palavras (8 Páginas) • 390 Visualizações
A dupla face da cidadania fiscal: O dever fundamental de pagar tributos e os direitos fundamentais
Resumo feito por Wagner Francesco de Miranda Martins
O trabalho tem como objetivo principal examinar as condições de possibilidade de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana – mediante a concretização de direitos fundamentais e a adequação da carga fiscal à capacidade contributiva do cidadão. Argumenta-se que não há como concretizar os direitos fundamentais sem a contribuição dos cidadãos por meio do pagamento de tributos. A razão é óbvia: para a realização dos Direitos Fundamentais há ônus financeiro. O problema, no entanto, é que esse encargo social vem sendo esquecido, pois uma parcela expressiva da sociedade concebe a cidadania apenas como esfera dos direitos, descurando-se da faceta econômica.
O artigo em questão quer analisar o dever fundamental de pagar tributos e o princípio da solidariedade social que sustenta esse dever pecuniário.
O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS
Aborda-se, nesse ponto, a questão dos deveres fundamentais – especificadamente o dever fundamental de pagar tributos.
O ESQUECIMENTO DOS DEVERES E A HIPERTROFIA DOS DIREITOS
No período pós-guerra verificou-se um fenômeno chamado de “hipertrofia de direitos fundamentais”, pois as Constituições passaram a consagrar uma gama de direitos, mas sem a preocupação de tornar esses direitos uma realidade. Por esta razão argumenta o autor do presente texto que a partir da crítica relativamente ao menosprezo teórico sobre os deveres fundamentais, devemos examinar as bases estruturais desses deveres, sempre com o intuito de alcançar uma adequada definição e discussão sobre o alcance e a eficácia jurídica.
CONCEITO E EFICÁCIA JURÍDICA DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
A idéia de deveres fundamentais está nitidamente vinculada à concepção de solidariedade social, ou seja, só há deveres porque se vive em uma sociedade, e esta será tanto mais harmônica, quanto maior for a preocupação, de cada um, com o destino de todos.
Essa vinculação com a idéia de solidariedade social resta mais evidente à medida que se examina o dever fundamental de pagar tributos. Certamente, em épocas anteriores – absolutista e liberal – o cumprimento desse dever se orientava para conservação do Estado, de modo que não se encontrava um fundamento ético ou moral para obrigação tributária, visto que esta era adimplida, unicamente, em face ao dever de obediência à autoridade soberana que a estabelecia. Com o advento do Estado Social e Democrático de Direito, o dever de contribuir com o sustento dos gastos públicos passou a ter um conteúdo solidário, à medida que foi sendo empregado como instrumento a serviço da política social e econômica do Estado redistribuidor.
A conexão entre o dever de contribuir para a sustentação dos gastos públicos e o princípio da solidariedade resulta inegável, já que o cumprimento ou
Pode-se afirmar, portanto, que os deveres fundamentais correspondem aos meios necessários para que o Estado possa atingir a sua histórica finalidade de propiciar o bem comum, o que, em arriscada síntese, pode ser entendido como a concretização dos objetivos constitucionalmente postos, mediante, especialmente, a realização dos direitos fundamentais.
Há de se ressaltar, também, que os deveres fundamentais, só excepcionalmente, têm natureza de norma diretamente aplicável, pois, na maioria das situações, reclamam a existência de uma mediação legislativa para que possam ser exigidos. Ou seja, os deveres se estabelecem numa direção genérica e se configuram como um mandado ao legislador para que os concretize mediante o estabelecimento de obrigações específicas, momento em que se tornam vinculantes para os cidadãos e para o restante dos poderes públicos.
A MOLDURA DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS
Antes de se adentrar especificamente na temática sobre o dever fundamental de pagar tributos, há de se enfrentar uma questão que repercute na própria terminologia a ser empregada ao longo do trabalho. Foi utilizado até momento, e pretende-se continuar a fazê-lo, a expressão “dever fundamental de pagar tributos” e, não, “dever fundamental de pagar impostos.
Como se pode constatar na obra de Nabais, o dever fundamental refere-se aos impostos, os únicos tributos não-vinculados a uma atuação estatal específica dirigida ao contribuinte. Não haveria, pois, um dever fundamental relativamente às outras duas espécies tributárias – taxa e contribuição de melhoria – as quais também são conhecidas como tributos vinculados ou bilaterais. Essas espécies tributárias são assim classificadas, por demandarem do Estado um agir em prol do contribuinte, quer pela prestação de serviços públicos, quer pelo exercício do poder de polícia – o que possibilita a cobrança de taxas – quer ainda pela realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária – o que legitima a exigência de uma contribuição de melhoria.
Argumenta o autor que não se faz necessário um profundo esforço intelectual para se compreender a importância do dever fundamental de pagar tributos, pois sem ele a própria figura do Estado resta quase inviabilizada, uma vez que não é possível pensar uma sociedade organizada, sem que existam fontes de recursos para financiar o ônus dessa organização, exceto se o exemplo pensado for uma sociedade na qual os bens de produção estejam concentrados nas mãos do próprio Estado.
Esse dever fundamental se torna mais significativo, quando a sociedade se organiza sob as características do denominado Estado Social, pois esse modelo tem como norte garantir a todos uma existência digna, e isso passa, especialmente, pela realização dos denominados direitos sociais, econômicos e culturais, o que demanda uma gama expressiva de recursos.
Esse dever fundamental está alicerçado no liame da solidariedade social, a qual, por sua vez, também é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito, haja vista que corresponde a um dos elementos indissociáveis do princípio basilar desse modelo Estatal: a dignidade da pessoa humana.
O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL COMO ALICERCE DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS
O dever fundamental de pagar tributos está intimamente vinculado à idéia de solidariedade social. Essa solidariedade pode ser vislumbrada a partir de dois enfoques: a) a solidariedade pela fiscalidade; b) a solidariedade pela extrafiscalidade. Em relação à primeira, o Estado exige do cidadão o pagamento de tributos não-vinculados (especialmente impostos), tendo por fim precípuo a obtenção de receitas, sendo que nessa atividade dispensa ou concede um tratamento menos gravoso àqueles cidadãos ou grupos com menor capacidade econômica. Se, por um lado, a idéia de solidariedade social implica tratamento menos gravoso, por outro, impõe a assunção de um ônus mais significativo para aqueles cidadãos com maior capacidade econômica, especialmente pela via da progressividade de alíquotas.
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