A Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – Norma Mínima de Seguridade Social
Por: Nayaracarneiro • 24/11/2022 • Resenha • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 105 Visualizações
ALUNA: Andréa Nayara Carneiro Farias
DISCIPLINA: Direito Previdenciário
PROFESSOR: IRAN
PERÍODO: 8º RA: 1900799
A Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – Norma
Mínima de Seguridade Social
Introdução
A convenção da OIT nº 102 trata da norma mínima da Seguridade social, estabelecendo a configuração. A instituição do sistema da seguridade social na norma constitucional vem de encontro aos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Tanto é que, em 1952, a Organização Internacional do Trabalho – Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção n. 102, tratando das Normas Mínimas de Seguridade Social.
Dentro dessa proteção foram estabelecidas contingências alcançando os services medicos (Parte II), auxílio-doença (Parte III), prestações de desemprego (Parte IV), aposentadoria por velhice1 (Parte V), prestações em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais (Parte VI), prestações de família (Parte VII), prestações de maternidade (Parte VIII), aposentadoria por invalidez (Parte IX), pensão por morte (Parte X), cáculo dos pagamentos periódicos (Parte XI) e igualdade de tratamento para os residentes estrangeiros (Parte XII).
A Norma Mínima de Seguridade Social estabelece em seu artigo 2º que qualquer Membro que a ratificar deverá aplicar as disposiçõs gerais disciplinadas na Parte I, relacionadas à terminologia adotada, bem como aplicar ao menos três das seções que dispõem quanto aos serviços médicos, auxílio-doença, prestações de desemprego, aposentadoria por velhice, acidente de trabalho e doenças profissionais, prestações de família, prestações de maternidade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, cáculo dos pagamentos periódicos e igualdade de tratamento para os residentes estrangeiros.
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PARTE II SERVIÇOS MÉDICOS
As disposições referentes a Serviços Médicos (arts. 7º e 8º) estabelecem as
ocorrências - doenças mórbidas de qualquer origem, gravidez e parto - que devem ser cobertas, as categorias dos segurados a desfrutar de cobertura, bem como os critérios de co-participação do segurado e de duração de benefícios. O amparo às pessoas deve abranger categorias de assalariados, população ativa ou residentes, bem como as esposas e filhos dos integrantes
dessas categorias. As prestações de serviços médicos devem ser asseguradas em caráter preventivo ou curativo às pessoas amparadas, quando seu estado de saúde assim o exigir, cuja cobertura deve abranger qualquer estado mórbido, independentemente de sua causa, a gestação, o parto e suas consequências.
PARTE III AUXÍLIO-DOENÇA
O benefício de auxílio-doença tratado na Parte III (arts. 13º e 16º), deve ser assegurado pelo Membro às pessoas amparadas, abrangendo a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos, conforme for definida pela legislação nacional, a determinadas categorias da população ativa e a todos os residentes, sendo que a duração e os valores do benefício dependerão das condições e da abrangência das pessoas beneficiadas que completaram um período de carência considerado suficiente para evitar abusos.
PARTE IV PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
As prestações de desemprego tratadas na Parte IV (arts. 19º e 21º) devem ser asseguradas às pessoas amparadas, sejam categorias de assalariados, sejam todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites, com cobertura que abranja toda suspensão de ganhos, tal como for definida pela legislação nacional, devido à impossibilidade de obtenção de um emprego adequado, por parte de pessoa amparada, que seja capaz de trabalhar e esteja disponível para o trabalho. A duração da prestação dependerá das regras adotadas por cada Membro.
PARTE V APOSENTADORIA POR VELHICE
O Membro para o qual a Parte V (arts. 25 a 30) que trata da aposentadoria por velhice estiver em vigor, deve assegurar às pessoas amparadas a concessão do benefício, cujo evento coberto será a sobrevivência além de uma determinada idade prescrita que não deverá ultrapassar a de 65 anos. Todavia, poderá ser fixada, pelas autoridades competentes, uma idade mais avançada, tomando-se em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em apreço. As pessoas amparadas perceberão um pagamento periódico conforme o período de carência cumprido, seja em 30 anos de contribuição, seja em 20 anos de residência.
PARTE VI PRESTAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A parte VI (arts. 31 a 38) diz respeito ao benefício de afastamento no caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais deve ser assegurado às pessoas amparadas as prestações cujos eventos cobertos devem abranger o
estado mórbido, a incapacidade para o trabalho de forma total ou parcial, que
acarrete a suspensão dos ganhos ou ainda a perda dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em conseqüência da morte do arrimo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode estar em conformidade com a legislação nacional, de que ela é incapaz de prover ao seu próprio sustento.
A legislação nacional pode autorizar as repartições do Governo ou as instituições encarregadas da administração da assistência médica a tomarem medidas visando à recuperação profissional das pessoas de capacidade diminuida.
As prestações devem, no evento coberto, ser asseguradas, no mínimo, às pessoas amparadas que estavam empregadas como assalariadas no território do Membro, no momento do acidente ou no momento em que a doença foi contraída e, em se tratando de pagamentos periódicos, resultantes da morte do arrimo de família, à viúva e aos filhos do falecido.
PARTE VII PRESTAÇÕES DE FAMÍLIA
As prestações de família devem ser asseguradas pelo Membro para o qual a Parte VII da Convenção (arts. 39 a 45) são atinentes ao benefício familiar - para a manutenção de filhos estiver em vigor, cuja cobertura se relaciona à responsabilidade pela manutenção de crianças, consistindo em pagamento periódico, durante toda a duração do evento, e concedido a toda pessoa amparada que houver completado o período de carência determinado, seja no fornecimento às crianças, ou para as crianças, de alimentos, roupas, habitação, local para férias ou assistência domiciliar ou ainda seja em uma combinação dessas prestações.
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