TRABALHO DE SEGURIDADE SOCIAL
Por: pedroian • 21/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.570 Palavras (11 Páginas) • 318 Visualizações
TRABALHO DE SEGURIDADE SOCIAL
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Os Benefícios Assistenciais integram a política de assistência social e é um direito do cidadão e um dever do Estado. Sua forma de prestação esta ligada diretamente às seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, ampliando a proteção social e promovendo a superação das situações de vulnerabilidade e risco social.
Os benefícios são prestações assistenciais de cunho eminentemente pecuniário, porquanto geralmente são ações realizadas mediante pagamento em dinheiro e excepcionalmente materializam-se em bens de consumo.
De acordo com nossa Constituição Federal, em seu artigo 203, a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e elenca como objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
As ações governamentais no âmbito da assistência social são garantidas com os recursos do orçamento da seguridade social e organizadas mediante descentralização político-administrativa, cuja coordenação e normas gerais cabem à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas cabem às esferas estadual e municipal e a entidades beneficentes e de assistência social, é o que dispõe o artigo 204 da CR/88:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades direcionadas a públicos específicos: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e os Benefícios Eventuais.
I - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) OU BENEFÍCIOS PERMANENTES:
Constitui-se em um instrumento garantidor de mínimos sociais, destinado a idosos e pessoas portadoras de deficiência, previsto no inciso V do artigo 203 da CR/88 como já mencionado, e regulado pelo art. 20 da Lei 8.742 de 1993.
Materializa-se numa prestação pecuniária mensal de um salário mínimo, e desponta, atualmente, como um dos maiores programas de transferência de renda do mundo para pessoas portadoras de deficiência e idosos que não tem condições de gerir sua autonomia financeira ou que não tenha provida por sua família.
A sua forma de concessão e requisitos estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, pode-se dizer que devem ser essencialmente preenchidos, cumulativamente, os seguintes critérios, para a concessão do benefício:
a) ser pessoa portadora de deficiência (físico ou mental) ou idoso – 65 (sessenta e cinco) anos21;
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