A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Por: Fred Ivo • 12/6/2015 • Trabalho acadêmico • 755 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET
SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ALUNO: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
Seminário III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
R: Decadência é a perda do direito do fisco lançar o tributo, conforme artigo 173, CTN, sendo que o ato jurídico administrativo de lançar é obrigatório e vinculado, conforme artigo 142, CTN. Portanto, lançar é um dever do estado, sendo que perceber o valor lançado vai depender se não ocorreu o fato jurídico da caducidade.
Prescrição defina-se pela perda de direito do fisco, por causa do lapso temporal, de cobrar judicialmente o pagamento de tributos, previsto no artigo 174, CTN.
Nos tributos que são efetivados pelo lançamento por homologação, seja expressa ou tácita, o prazo decadencial para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é de 5 anos do instante que se realiza o pagamento antecipado, para fatos a partir da entrada em vigor da lei complementar 118/2005 e antes disso a contagem se dará da efetiva homologação, seja expressa ou tácita. Para os demais tipos de lançamentos, de oficio e mista, estabelece os artigos 165, III e 168, III, CTN, será contado cinco anos a partir da data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial.
Se o contribuinte pagar uma dívida prescrita não terá direito a restituição, pois embora perecido o direito a ação o fisco continua titular do direito.
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante n. 8 do STF).
R: Não podem, segundo a súmula vinculante n.8 do STF, é reservado a lei complementar versar sobre normas gerais da legislação tributária.
3. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (vide anexos II e III)? E no caso de fraude (vide anexo IV)?
4. Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial? (Vide anexo V).
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