A DECISÃO ADMINISTRATIVA
Por: vidaladvogados • 4/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.659 Palavras (11 Páginas) • 111 Visualizações
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo UFOP nº 23109-000459/2013-23
Pregão Eletrônico n.° 29/2013
Impugnante: Village Administração e Serviços Ltda.
Impugnada: Pregoeira Oficial da Universidade Federal de Ouro Preto
01 – Relatório:
Trata-se de processo licitatório instaurado pela Impugnada, na modalidade Pregão Eletrônico n.º 143/2013 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza nos campi de Ouro Preto, Mariana e João Monlevade da Universidade Federal de Ouro Preto, conforme edital e anexos, carreados aos autos epigrafados.
No dia 25 de novembro do corrente ano, a Impugnante protocolizou junto a Impugnada o seu Pedido de Esclarecimentos nos termos da subcláusula 19.5 do Edital do PE 29/13, notadamente, quanto a redação da subcláusula 7.1 do Termo de Referência (Anexo I) do mesmo Instrumento Convocatório, alegando, em suma, suposta frustração ao caráter competitivo do certame pela Impugnada ao definir para efeitos de custos os valores deliberados pela Convenção Coletiva de Trabalho da Federação Emp. Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais (FETHEMG) e Sindicato de Empres. de Asseio, Conservação do Estado de Minas Gerais (SINDEAD/MG).
Tal irresignação da Impugnada pautou-se pela sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais (SINTAPPI/MG) com abrangência territorial em todo o estado de Minas Gerais, cujo piso salarial das categorias envolvidas divergem do piso dos sindicatos informados na subcláusula 7.1 do Termo de Referência, cuja abrangência territorial abarca especificamente os campi de Ouro Preto, Mariana e João Monlevade, cidades onde a futura contratada disponibilizará seus colaboradores.
Aduziu, ainda, que para as funções em questão não existe um sindicato específico, tendo em vista que não se trata de categoria diferenciada, conforme art. 511, §3º da CLT.
Alegou que a Impugnada estaria descumprindo também o disposto no art. 20, incisos II e VI da INMPOG nº 02/2008, além do famigerado art. 3º, caput e inciso II da Lei 8666/93.
Em resposta, a Impugnada por meio da sua "Nota de Esclarecimento nº 02" carreada aos autos, contrarrazoou as alegações da Impugnante alegando, em suma, maior especificidade das convenções dos sindicatos adotados no presente certame, razão pela qual seus valores foram informados para que as empresas Licitantes os utilizassem na elaboração das suas propostas.
Ressaltou, com isso, o respeito dessa Impugnada ao Princípio Licitatório da Isonomia, uma vez que todos os licitantes deveriam observar apenas 01 (uma) Convenção Coletiva, ao invés da que melhor lhe aprouver.
Outrossim, a Impugnada ressaltou a Impugnante a ausência em sua CCT do piso salarial do "encarregado", função exigida no Edital e anexos do Certame em epígrafe.
Malgrado as esclarecedoras informações da Impugnada, surpreendentemente, no último dia 28 de novembro, a Impugnante protocolizou sua Impugnação no Processo Licitatório em comento, pleiteando, em síntese, a retificação do Edital do PE 29/13, no que pese a exigência da formulação das propostas das Licitantes exclusivamente à luz da CCT dos Sindicatos informados na sobredita subcláusula 7.1 do Termo de Referência, permitindo-se, portanto, maior liberalidade daqueles em adotar a CCT do Sindicato que, no entendimento de cada um acerca da legislação aplicável, ser a mais adequada para o caso presente.
02 – Do Direito:
2.1 - Dos pressupostos e objetivos e subjetivos de Admissibilidade de Esclarecimento:
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de Admissibilidade do Recurso, notadamente a tempestividade, consoante subcláusula 19.1 do Edital do PE 29/2013, conheço do pedido e nego-lhe provimento pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passo a expor:
2.2 - Dos fatos e do direito, segundo a Impugnante e a Impugnada:
2.2.1 - Da suposta "limitação á finalidade da licitação - das Ilegalidades":
Em seu item "2.1" a Impugnada discorre acerca das supostas ilegalidades cometidas pela Impugnante, limitando-se, apenas, em relatar o óbvio à luz da Legislação de Licitação Pátria, principalmente, no que concerne às definições dos Princípios Licitatórios, para ao final, expor ao menos 01 (uma) ilegalidade cometida pela Impugnada em seu Edital, devendo este último ser retificado e republicado, sob pena de intervenções judicial.
2.2.2 - Da suposto "Estabelecimento de salários e vinculação de Convenção Coletiva em estimativa de custos e composição de Preços":
A Impugnante inicia o subitem "2.1.1" da sua Impugnação declarando que a Impugnada descumpriu o disposto no art. 3º, inciso "I" e §1º ao determinar o emprego de apenas 01 (uma) CCT e por essa razão, limitando a participação de demais licitantes que encontram-se filiadas a outros sindicatos, descumprindo, ainda, aos Princípios da Isonomia e Legalidade.
Tal afirmação da Impugnante apenas demonstra seu inegável desconhecimento acerca do entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, no que concerne a aplicação das deliberações das Convenções Coletivas de Trabalho com abrangência territorial no local da prestação dos serviços, conforme verificamos nos julgados que abaixo se seguem:
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