A DECISÃO DEMOCRÁTICA
Por: thiago234 • 27/5/2019 • Projeto de pesquisa • 1.724 Palavras (7 Páginas) • 146 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPO REAL |
PROCESSO CIVIL |
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO |
PONTAROLO, Thiago Oliveira. |
FALAVINHA, João Paulo Marcon. |
O Presente trabalho tem o intuito de fazer a análise do caso concreto julgando os recursos e atendendo os elementos pedidos, pelos moldes assim descrito referentes para ser entregue e apresentado ao mestre da matéria de Processo Civil com o pretérito de atribuição de nota bimestral, Tendo como base de constituição do trabalho a compreensão e análise de doutrinas ao penejar as principais concepções do autor. |
Questão
Suponha que você é o desembargador-relator deste caso. Como você julgaria, com base em argumentos jurídicos (e exclusivamente nas informações acima), este recurso, fundamentando-se nos conteúdo do Processo Civil que vimos até o momento? Na resposta, é necessário abordar o seguintes tópicos: efeitos, pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recurso principal e recurso adesivo.
Resposta
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Decisão Monocrática proferida pelo Relator Desembargador Thiago Oliveira Pontarolo do TJPR.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR THIAGO OLIVEIRA PONTAROLO (Relator):
Trata-se de Recurso de apelação e Recurso adesivo interposto contra o tribunal tendo sua consagração jurídica dos dispositivos 1009° e 1010, §2° do NCPC vejamos:
Fundamentação
Art. 1009.
Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
Fato Primário
O fato primário se qualifica, haja visto que o Tribunal não efetuou a apreciação do requerimento expresso de concessão de gratuidade judicial tendo em vista a previsão do dispositivo 98° do NCPC, a qual coaduna-se com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII, onde o apelante qualifica no eixo do corpo da sua peça processual defensiva, limitando-se, apenas a anexar a declaração, sem, contudo, explicitar se tinha interesse na concessão do benefício.
Além disso o apelante, não providenciou a juntada de qualquer prova documental relativa à sua hipossuficiência, fazendo com que a concessão do benefício fosse providenciada sem qualquer base probatória.
Pedido
Como celebra a jurisprudência dominante sobre o tema, que determina a juntada de provas documentais para a apreciação do pedido como legitima o dispositivo Art. 98° (caput) da Lei 13105/15:
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Onde também coaduna-se a Constituição Federal, com o princípio insculpido no Art. 5° LXXVII:
LXXIV
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sendo assim, por tais motivos, pugna pelo provimento de seu apelo, para fins de revogação do benesse.
Fato Secundário
O fato secundário se solidifica em um recurso adesivo, onde relata a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa violando os princípios Constitucionais Previsto na Constituição Federal no seu dispositivo 5° LV:
LV
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Onde também coaduna-se no NCPC, previsto no dispositivo 10°:
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Observando que o apelante não foi intimado da concessão de novas datas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Consequentemente, o apelante não compareceu e nem produziu as provas que entendia serem necessárias e de suma importância para comprovar o quanto alegou em sua peça contestatória, notadamente a entrega de 25% da obra a inserção de cláusulas que lhe prejudicam no contrato.
Pedido
Sendo assim, por tais motivos, pugna pelo provimento do seu recurso, para o fim de anular a sentença, com o retorno dos autos a origem para devida instrução probatória, notadamente realização de prova pericial.
DECISÃO
A decisão monocrática no que se refere ao pedido acostado ao fato primário, decido pelo PROVIMENTO do pedido, revogando a benesse, concedida a parte contrária, haja visto o não atendimento de pressupostos extrínseco essências para o andamento processual.
Onde a concessão do benefício para a parte se encontra em condição errônea, visto que não é atendido o elemento extrínseco do Processo, da Regularidade Formal, requisito fundamental para tramitação do recurso, onde se traduz que na sua exigência de interposição do recurso seja feita por meio de petição, em que devem constar as partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido, visto que a parte contrária não comprovou a hipossuficiência e nem fundamentou o seu pedido, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porquanto a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
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