A DECISÃO MONOCRÁTICA
Por: Matheus Luiz Cardim Flor Paulo • 28/11/2022 • Trabalho acadêmico • 794 Palavras (4 Páginas) • 66 Visualizações
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Nº 1.0000.21.024498-4/000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.21.024498-4/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - IMPETRANTE(S): JOSUÉ PEREIRA JACINTO - AUTORID COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG - INTERESSADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josué Pereira Jacinto contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, pretendendo, liminarmente, o reconhecimento do seu alegado direito ao recebimento do adicional noturno.
O impetrante alegou ser agente penitenciário, lotado no presídio Jacy de Assis, na cidade de Uberlândia/MG, e laborar em regime de escala 24x72 horas, fazendo plantão noturno das 22:00 às 05:00 horas. Ressaltou que tem direito ao adicional, nos termos do artigo 7.º, IX e do artigo 39, §3.º, da Constituição Federal/88, artigo 31 da Constituição Estadual Mineira, e artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.745/92. Fundamentou seu direito na Súmula 213 do STF, que reconhece o direito ao adicional de serviço noturno, ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. Sustentou que embora a lei do mandado de segurança vede a concessão de liminar quando se tratar de concessão de aumento ou de extensão de vantagens ou pagamento a servidor, o Enunciado n.º 30 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), e o Enunciado n.º 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC autorizam a concessão do direito por meio da tutela de evidência prevista no artigo 311, II do CPC. Citou jurisprudência, pediu a gratuidade judiciária, a concessão da liminar e a concessão da segurança.
A medida liminar foi indeferida a fls.37/38-PJe.
Informações prestadas a fls.49/66-PJe.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls.72/80-PJe, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
Embora tenha sido processado o mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice intransponível ao seu processamento.
Sabe-se que dentre as condições da ação do mandado de segurança está a legitimidade passiva ad causam, sendo requisito da petição inicial a indicação correta da autoridade coatora, nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.016/09.
No caso dos autos, o impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Todavia, como o próprio impetrante narrou em sua inicial, ele é “agente penitenciário efetivo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais” – SEJUSP (fls.8-PJe).
De fato, os relatórios denominados “folha individual de frequência”, trazidos a fls.30/32-PJe, foram lançados em papel timbrado da SEJUSP.
Logo, a competência para o ato de concessão do adicional noturno pleiteado é do Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual n.º 23.304/19, e não do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, haja vista a vinculação do impetrante à SEJUSP:
Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
III – vinculação, a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º - Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.
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