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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURIDICA

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.758 Palavras (20 Páginas)  •  139 Visualizações

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UNIUBE-UNIVERSIDADE DE UBERABA

CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA

R.A: 5127744

DIREITO EMPRESARIAL –

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURIDICA

UBERABA/MG

26/09/2016

DESCONSIDERAÇÃO EM BENEFÍCIO DO SÓCIO

Essa situação se dá quando o sócio único é legitimado a postular em nome próprio direito da sociedade. Para que isso ocorra é necessário que a sociedade esteja impossibilitada de obter o ressarcimento em seu próprio nome e que ela seja unipessoal. Na verdade, esse último requisito pode ser relativizado, pois nada impede que uma sociedade com mais de um sócio, mas que tenha um dominus negotti absoluto possa se enquadrar nessa situação. No Brasil essa espécie de desconsideração tem pouca aplicação prática, raciocínio não. Pois a “jurisprudência brasileira parece muito mais inclinada a ampliar o conceito de dano do que reconhecer formas indiretas de legitimação extraordinária (tendo em vista sobretudo o disposto no art. 6° do Código de Processo Civil, que prevê a excepcionalidade da legitimação extraordinária). No Brasil, a desconsideração benéfica para o sócio ou a sociedade parece ser mais útil no campo contratual, para extensão de conceitos, como o de proprietário, p. ex., do sócio para a sociedade e vice-versa”, como ocorre, com a Súmula 486 do Supremo Tribunal Federal.

ASSOCIAÇÕES

A Constituição Federal brasileira estipula a regra da liberdade de associação (art. 5°, XVII, XVIII, XIX e XXI). Nesse contexto constitucional, o Código Civil estipula que as associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art.53). Com essa expressão quer a lei dizer que a associação pode almejar o lucro, ou seja, o objetivo pode ser o ganho de riqueza, mas não a sua distribuição. Percebe-se claramente que é um centro de imputação distinto dos seus membros. Trata-se de uma constituição típica e essa é a distinção essencial: a inexistência de um escopo lucrativo subjetivo ou de um escopo. Mas a associação pode ter um escopo lucrativo objetivo, já que suas atividades podem gerar benefícios econômicos, porém o produto dessa renda deve ser teoricamente revertido para o interesse ideal. Isso porque a associação não se destina à produção de riqueza e entre os sócios não há obrigações e direitos recíprocos. Esse conceito é evidente quando a associação é dissolvida, porque eventual patrimônio líquido remanescente não irá para o sócio (art. 61): seu destino será outra entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Se ele for omisso, os sócios deliberarão para que o patrimônio líquido vá para uma instituição municipal, estadual ou federal, cujo fim seja idêntico ou semelhante. Residualmente, o patrimônio irá para o Estado (CC, art. 61, § 2°).

Com a regra de autonomia patrimonial perfeita (TORRENTE-SCHLESINGER), por débitos do associado não responde o patrimônio da associação e vice-versa. Mas, apesar desse fato (que também é inerente a algumas espécies de sociedade) e da associação não ter um fim econômico, claramente ela é um contrato associativo, que confere a ela personalidade jurídica plena, desde que com as exigências legais para tanto. Diante disso, ela pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada se praticar alguma hipótese possível para tanto, mesmo porque há evidentes semelhanças entre as associações e as sociedades. Sem contar que a maioria da legislação, ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, não faz restrições a qualquer tipo societário (supra, n. 20).

FUNDAÇÕES

Ao lado das sociedades e associações, o art. 44 do Código Civil estipula as fundações como pessoas jurídicas de direito privado. O atual Código restringiu o objeto das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62) e instituiu uma intensa participação do Ministério Público nos seus atos (parágrafo único do art. 65, art. 66, III do art. 67, arts. 68 e 69). Ela pode ser conceituada como “uma organização que gira em torno de um patrimônio. Trata-se de patrimônio que se destina a determinada finalidade. A lei, cumpridos certos requisitos, atribui personalidade a esse acervo de bens, ou seja, atribui-lhe a capacidade para ser titular de direitos”.

Mesmo com a intensa participação do Ministério Público, podem surgir casos que autorizam a desconsideração, como p. ex., a fraude. Como não há um agrupamento humano com fim comum, a única diferença é que a desconsideração atingirá “os competentes para gerir e representar a fundação” (art. 67, I) e não os sócios propriamente ditos. O acervo patrimonial não pode servir como blindagem para situações ilícitas. A desconsideração atingirá essas pessoas, já que não há sócios ou associados, ou seja, não há agrupamento de pessoas. Mas há pessoas que são responsáveis pela gerência desse patrimônio, e elas não podem passar imunes a ilegalidades. Esse conceito está mais próximo até da responsabilidade dos administradores do que da desconsideração da pessoa jurídica em si. Mas seja por um ou outro caminho, o importante é que há a responsabilidade patrimonial para quem está atrás do patrimônio da fundação.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Muito se discute na doutrina acerca da natureza jurídica dos fundos de investimento. Os fundos são uma modalidade de agrupamento que visa agrupar recursos junto ao público, “com o objetivo de lucro no desenvolvimento de atividade econômica conduzida por administrador qualificado”.

O tratamento legislativo brasileiro, exposto nos arts. 49 e 50 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, é o de qualificar o fundo de investimento como condomínio. Mas há entendimento doutrinário no sentido de qualificá-lo como sociedade, porque os quotistas podem, em algumas espécies de fundo, participar da administração e ainda há possibilidade de o patrimônio do quotista responder por dívidas do fundo. Ou seja, alguns aspectos podem conduzir os fundos ao conceito de sociedade (CC, art. 981).

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