A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: Monica Lima • 21/11/2018 • Artigo • 3.324 Palavras (14 Páginas) • 171 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD[pic 1]
MONICA FRANCISCA DE LIMA
A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
ANÁPOLIS,
2018.
MONICA FRANCISCA DE LIMA[pic 2]
A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo apresentado para a obtenção do título de Especialista Lato Sensu em Direito Tributário, pela Escola Superior de Direito, em convênio com o Proordem – Unidade Anápolis, sob a coordenação do professor Pedro Henrique Bonifácio de Sousa.
ANÁPOLIS,
2018.
RESUMO[pic 3]
O presente trabalho monográfico tem por finalidade estudar, de maneira aprofundada, a questão da diferença entre isenção e imunidade tributária. Este trabalho tem por objetivo elucidar a diferença entre imunidade, isenção, e não incidência tributária, de modo geral, para assim poder se compreender melhor o tema.
Palavras chave: Direito tributário, imunidade tributária, isenção tributária.
SUMÁRIO[pic 4]
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 5
1. DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.............................................................. 6
2. DA PREVISÃO DE IMUNIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.. 8
3. DAS ISENÇÕES........................................................................................... 10
4. FORMAS DE INTERPRETAÇÃO................................................................. 13
CONCLUSÃO................................................................................................... 16
REFERÈNCIAS................................................................................................ 17
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade estudar e analisar, ponto a ponto, a diferença entre imunidade e isenção tributária no Brasil. Tem por objetivos a diferenciação de imunidade e isenção tributária.
Será abordado o amparo constitucional às normas imunizadoras, assim como será explicitada a diferença entre a imunidade e a isenção. Dessa forma torna-se claro o entendimento do tema estudado. Além disso, como o Direito é entendido pela análise e explanação da letra da lei, sendo fechado com uma análise hermenêutica da interpretação das normas imunizadoras e isencionais.
A metodologia utilizada neste trabalho é o estudo aprofundado do tema através do método de compilação ou bibliográfico, cujo qual consiste na exposição do pensamento de diversos autores que versam sobre o tema abordado.
A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos tópicos a seguir, será abordado o tronco tributário brasileiro, partindo de seus princípios básicos, competência para tributação; incidência e não incidência de tributos e sua abrangência no cenário nacional; a previsão constitucional de imunidade e as súmulas que ampliaram sua estirpe; a isenção tributária e sua origem legal. Serão abordadas também as formas de interpretação de ambas, sendo elas teleológica e literal. E, finalmente, será feito um paralelo de ambas, expondo suas diferenças legais e práticas no cenário tributário nacional atual.
1. DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Para se entender plenamente o conceito da incidência tributária, se faz necessário entender também a competência para tributar. O Estado Brasileiro é uma soberania regida por uma Constituição, assim sendo, todos os assuntos que diz respeito a qualquer componente da Federação, deve ser regido de acordo com as normas constitucionais, e isso inclui as regras para a tributação A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para tributarem, seguindo as normas do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, e leis complementares, quando houver necessidade.
Em suma, a competência tributária é a “faculdade atribuída a cada um dos entes políticos de instituir seus tributos e arrecadá-los” (SILVA, 2011, p. 304). Dentre tais tributos estão os Impostos, Taxas, Contribuições Sociais, Contribuições de Melhoria e o Empréstimo Compulsório, dispostos nos artigos 145, 148 e 149, da Constituição Federal.
Para serem cobrados e devidamente arrecadados, os tributos devem ser colocados à luz da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT). A doutrina diz:
A hipótese de incidência é, primeiramente, a descrição legal de um fato; é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador, fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera ‘previsão legal’ (a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral). (ATALIBA, 1999, p. 53).
Esta dispõe normas de conduta que regem a relação jurídico-tributária entre o Estado, como gestor do tesouro público, e o contribuinte. Essa regra é aplicada a partir de um fato jurídico hipotético que, quando ocorrido, cria-se a relação jurídico-tributária e, consequentemente, a tributação. A hipótese de incidência descreve a situação bastante para o surgimento da obrigação tributária.
Tendo explicitado o princípio da tributação, torna-se mais palpável o entendimento sobre seu oposto. A não tributação consiste no cumprimento das normas especificadas em Lei ordinária, na qual tais normas determinam situações onde, mesmo com a ocorrência do fato gerador, os tributos não incidirão. Nos dizeres do autor:
O efeito social de não-tributação significa que nas situações apontadas pelo consequente normativo do instituto da imunidade não incidirá, somente, a obrigação de recolhimento do tributo. Nesta seara é importante destacar que a relação jurídico-tributária surge através da subsunção do fato à norma, ou melhor, de determinado enquadramento de conduta à norma jurídica tributária, o que, infalivelmente, provocará o nascimento da obrigação tributária, que por sua vez poderá ser dividida em obrigação principal e deveres instrumentais. (SILVA JUNIOR, 2010, online).
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