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IMUNIDADE PARLAMENTAR

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Por:   •  24/9/2013  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  548 Visualizações

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Imunidade parlamentar e renúncia.

Com relação à imunidade parlamentar e a renúncia, podemos esclarecer que a imunidade dos detentores de cargos políticos é de ordem pública e está diretamente ligada ao mandato e não ao mandatário. Diante disto, conforme reza o artigo 53 da Constituição Federal, as garantias e prerrogativas decorrentes da imunidade parlamentar, são irrenunciáveis, inclusive àquelas denominadas de foro especial, em razão da pessoa.

Tal prerrogativa, adquirida com a nomeação, tem sua função institucional, mais precisamente ao Poder Legislativo e só pode ser conferida ao parlamentar, em razão do cargo e respectivo mandato que exerce. Por tal motivo, não é possível ao parlamentar, no que tange o tema de imunidade, simplesmente renunciá-la, pois trata-se de uma garantia institucional que o acolhe, assim sendo, o mesmo não possui qualquer poder sobre tal disposição. A garantia não é dele especificamente e sim do cargo que ele ocupa, não se tratando de um direito subjetivo pessoal e sim de uma prerrogativa do Congresso Nacional.

Imunidade parlamentar e suplentes.

O Suplente ao cargo político, por não estar efetivamente exercendo o cargo e, a faculdade da imunidade apenas proteger a função parlamentar, não possui as prerrogativas alheias ao titular, inclusive ao que tange o tema imunidade.

A imunidade é afeta apenas aos detentores do mandato parlamentar que estão em exercício, pois trata-se de uma garantia constitucional que estende a prerrogativa de imunidade somente aplicável a estes, e não aos suplentes, que ainda não ostentam essa condição específica, pois apenas possuem a mera expectativa de direito.

Imunidade parlamentar e foro privilegiado.

Ainda no contexto de imunidade parlamentar, o foro privilegiado, trata-se também de uma prerrogativa da função parlamentar, sendo um benefício aos ocupantes dos cargos de serem somente julgados e processados por estâncias superiores da Justiça. Tal prerrogativa não viola o princípio constitucional da igualdade, por ser prerrogativa e proteção ao cargo exercido e não à pessoa.

O foro privilegiado é adquirido também com a diplomação dos detentores de mandatos parlamentares do Poder Legislativo Federal, e lhe conferem a prerrogativa de serem processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, abrangendo todas as modalidades de infrações penais, tais como crimes contra a vida, contravenções penais e também crimes eleitorais. Tal prerrogativa, conforme entendimento atual, permanece com o parlamentar, enquanto durar o seu mandato.

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