A DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO
Por: Raissa Costa • 16/11/2020 • Artigo • 4.075 Palavras (17 Páginas) • 103 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
2 UNIÃO ESTÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
2.1 DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO . . . . . . . 4
2.2 UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO . . . . . . . . . . . . 6
2.3 ACÓRDÃO SOBRE UNIÃO ESTÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
3 UNIÃO HOMOAFETIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
3.1 DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO HOMOAFETIVA . . . 10
3.2 ACORDÃO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA . . . . . . . . . . . . . . 10
4 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
5 BIBLIOGRAFIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
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1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho em grupo visa transcorrer sobre o instituto da união estável
e da união homoafetiva, trazendo os conceitos, teses jurisprudenciais e doutrinárias.
Além das definições desses institutos, também será contado a diferença entre uns e
outros, o que há em comum entre o casamento entre outras informações relevantes e
pertinentes.
A união estável é uma forma de união, que não seja o casamento. É uma forma menos
burocrática e mais fácil de ser dissolvida caso chegue ao fim. Já a união homoafetiva,
é uma conquista da sociedade LGBTQ+ a qual lutavam pelos seus direitos há muito
tempo e que foi conquistada recentemente, o que faz com que seja ainda mais relevante
ser trazido em pauta.
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2 UNIÃO ESTÁVEL
Entende-se por união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre
homem e mulher, desimpedidos de se casar, ou separados, com intenção de constituir
família. De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo
de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável. É um direito
garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual.
A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal
reconhece, desde 2011, a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil. Vale
lembrar que a união estável não modifica o estado civil da pessoa, mas está amparada
pelos mesmos direitos garantidos no casamento civil. Todas as normas que regem a
união estável no Brasil estão presentes no artigo nº 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Para Gagliano e Filho (2012), a definição se resume em:
[. . . ] o casal que vive uma relação de companheirismo – diferentemente da
instabilidade do simples namoro – realiza a imediata finalidade de constituir
uma família, como se casados fossem.
Para Álvaro Villaça de Azevedo (2000), a união estável é:
A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua,
de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como
se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família
de fato.
Além disso, a conceituação de união estável se encontra também no Código
Civil, em seu artigo 1.723, in verbis, “é reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Se faz necessário o total de três requisitos para que a união estável seja configurada
e consequentemente reconhecida: Que haja a convivência pública, ou seja, que a
convivência entre ambos seja de conhecimento de pessoas conhecidas ao casal, sejam
eles familiares, vizinhos e etc.; que seja continua e duradoura, sendo esse contínuo
e duradouro entendido por a partir de 2 (dois) anos e que seja estabelecida com o
objetivo de constituir família. Quando é falado sobre “estabelecida com o objetivo de
constituir família”, não estamos falando necessariamente sobre ter filhos ou adotá-los,
mas sim, com o intuito de permanecerem juntos.
2.1 DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO
Capítulo 2. UNIÃO ESTÁVEL 5
O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem
uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e
baseado em condições descritas pelo direito civil. União estável é a relação mantida
entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e
com o objetivo de constituir família.
Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares.
São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988. A
principal
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