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A DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

Por:   •  16/11/2020  •  Artigo  •  4.075 Palavras (17 Páginas)  •  103 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

2 UNIÃO ESTÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

2.1 DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO . . . . . . . 4

2.2 UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO . . . . . . . . . . . . 6

2.3 ACÓRDÃO SOBRE UNIÃO ESTÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

3 UNIÃO HOMOAFETIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

3.1 DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO HOMOAFETIVA . . . 10

3.2 ACORDÃO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA . . . . . . . . . . . . . . 10

4 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

5 BIBLIOGRAFIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

3

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho em grupo visa transcorrer sobre o instituto da união estável

e da união homoafetiva, trazendo os conceitos, teses jurisprudenciais e doutrinárias.

Além das definições desses institutos, também será contado a diferença entre uns e

outros, o que há em comum entre o casamento entre outras informações relevantes e

pertinentes.

A união estável é uma forma de união, que não seja o casamento. É uma forma menos

burocrática e mais fácil de ser dissolvida caso chegue ao fim. Já a união homoafetiva,

é uma conquista da sociedade LGBTQ+ a qual lutavam pelos seus direitos há muito

tempo e que foi conquistada recentemente, o que faz com que seja ainda mais relevante

ser trazido em pauta.

4

2 UNIÃO ESTÁVEL

Entende-se por união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre

homem e mulher, desimpedidos de se casar, ou separados, com intenção de constituir

família. De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo

de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável. É um direito

garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual.

A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal

reconhece, desde 2011, a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil. Vale

lembrar que a união estável não modifica o estado civil da pessoa, mas está amparada

pelos mesmos direitos garantidos no casamento civil. Todas as normas que regem a

união estável no Brasil estão presentes no artigo nº 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Para Gagliano e Filho (2012), a definição se resume em:

[. . . ] o casal que vive uma relação de companheirismo – diferentemente da

instabilidade do simples namoro – realiza a imediata finalidade de constituir

uma família, como se casados fossem.

Para Álvaro Villaça de Azevedo (2000), a união estável é:

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua,

de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como

se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família

de fato.

Além disso, a conceituação de união estável se encontra também no Código

Civil, em seu artigo 1.723, in verbis, “é reconhecida como entidade familiar a união

estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Se faz necessário o total de três requisitos para que a união estável seja configurada

e consequentemente reconhecida: Que haja a convivência pública, ou seja, que a

convivência entre ambos seja de conhecimento de pessoas conhecidas ao casal, sejam

eles familiares, vizinhos e etc.; que seja continua e duradoura, sendo esse contínuo

e duradouro entendido por a partir de 2 (dois) anos e que seja estabelecida com o

objetivo de constituir família. Quando é falado sobre “estabelecida com o objetivo de

constituir família”, não estamos falando necessariamente sobre ter filhos ou adotá-los,

mas sim, com o intuito de permanecerem juntos.

2.1 DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

Capítulo 2. UNIÃO ESTÁVEL 5

O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem

uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e

baseado em condições descritas pelo direito civil. União estável é a relação mantida

entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e

com o objetivo de constituir família.

Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares.

São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988. A

principal

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