A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL
Por: 87550 • 1/6/2017 • Artigo • 5.911 Palavras (24 Páginas) • 212 Visualizações
UNIVERSIDADE PARANAENSE-UNIPAR[pic 1][pic 2]
RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS
A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL
UMUARAMA-PR
2015
RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS[pic 3]
A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL
Artigo apresentado ao Curso de Pós Graduação, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil.
Orientador: Prof. Dr. Celso Hiroshi Iocohama
UMUARAMA-PR
2015
Autor:[pic 4]
Nome: Rodrigo Rosa Rocha De Medeiros[pic 5]
Curso: Especialização em Direito Processual Civil RA:1036713
CPF: 006479059-22 RG:5.729.326-8
End. Res.: Rua São João nº54 CEP:87550-000
Fone: (44) 84013886 E-mail: advcmedeiros@hotmail.com
Professor(a) Orientador(a):
Nome: Celso Hiroshi Iocohama
Titulação: Advogado, Doutor em Direito pela PUC/SP; Doutor em Educação pela USP; Mestre em Direito pela UEL; Especialista em Docência do Ensino Superior pela Unipar/PR
E-mail: celso@unipar.br
A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL
RESUMO: A União Estável surgiu em no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 e fora reconhecida como entidade familiar, tendo toda proteção do Estado. Com o passar dos anos, paulatinamente o legislador foi regulamentando a matéria, porém, com regulamentações de pouca repercussão, deixando de abordar sobre a dissolução da União Estável, em que pese às várias leis sobre o tema, Com o advento da Lei 11.441/2007 e a introdução do artigo 1.124-A do CPC, o qual possibilitou a realização do divórcio e da separação através de escritura pública, passou-se a questionar a possibilidade de sua aplicação para os casos de dissolução extrajudicial de União Estável. Com o tratamento dos princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares, da dignidade da pessoa humana e o da igualdade das famílias e, somando-se a eles as normas jurídicas infraconstitucionais as quais deram suporte para a aplicação da analogia e a utilização da regra do artigo 1.124-A do CPC, o estudo destaca em conclusão o Provimento de número 37 do Conselho Nacional de Justiça o qual, de forma indireta, passou a prever a dissolução da União Estável através de escritura pública.
Palavras chave: União estável; dissolução extrajudicial; escritura.
THE EXTRAJUDICIAL DISSOLUTION OF DOMESTIC PARTNERSHIP
ABSTRACT: Stable Unions emerged in the Brazilian legal system with the Federal Constitution of 1988 and was recognized as a family entity, with full State protection. Over the years, legislators have gradually regulated the matter, but with regulations of little effect, which do not approach the dissolution of Stable Unions, despite the various laws on the subject. With the creation of the Law 11.441 / 2007 and the introduction of Article 1124-A of the CPC, which made possible the development of divorce and separation by deed, we started to question the possibility of its application to cases of extrajudicial dissolution of Stable Unions. With the treatment of the constitutional principles of the plurality of family entities, of human dignity, equality of families and, adding to them, the infra-legal rules, which provided support for the implementation of analogy and the use of the Article 1124-A of the CPC, the study highlights in conclusion the Provision No. 37 of the National Council of Justice which, indirectly, provides the dissolution of Domestic Partnership by public deed.
Key words: Stable union; extrajudicial dissolution; title.
1 INTRODUÇÃO
Após o surgimento da União Estável através da Constituição Federal de 1988, os operadores do direito tiveram uma tarefa árdua de como solucionar os conflitos, os quais batiam à porta do judiciário, pois a legislação civil vigente à época era o Código Civil de 1916, o qual ia ao sentido totalmente contrário ao estabelecido pela Constituição Federal. Para tanto, estes tinham que se socorrer, constantemente, aos princípios inseridos na Carta Magna para solucionarem os litígios.
Com o passar dos anos, muito lenta e timidamente o legislador fora regulamentando a União Estável, porém, este, mesmo com a edição do Código Civil de 2002, apenas dedicou cinco artigos ao tema, não conseguindo desta maneira, novamente regulamentar toda a matéria.
Ao legislador não estabelecer formalidades para a concretização da União Estável, este também, não tratou da forma como dissolvê-la, eis que se é do embaralhar de vidas que se formaliza a União Estável, é com o rompimento deste embaralhamento de vidas que se marca o fim da União.
Porém, como o legislador permitiu que os companheiros realizassem contrato escrito tanto particular como por instrumento público com o fim de regular a União vivenciada, problemas surgiram com a edição da Lei 11.441/2007, a qual introduziu o artigo 1.124-A do CPC e possibilitou a realização da separação e do divorcio através de escritura pública sem a necessidade de homologação judicial, não mencionando a possibilidade da dissolução da União Estável via escritura pública.
Diante desta omissão do legislador, será abordado o tema com base nos conceitos, princípios constitucionais e legislação infraconstitucional, demonstrando a possibilidade da realização da dissolução da União Estável, através de escritura pública desde que obedecidos os requisitos insto no artigo 1.124-A do CPC.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS
Com a edição da Constituição de 1988 e a consagração da inserção da garantia de direitos fundamentais e, principalmente, da aplicabilidade imediata destes direitos fundamentais, §1º do artigo 5º da CF, os Legisladores e os operadores do direito, passaram obrigatoriamente a criar e a interpretar as leis, sempre, a partir da Lei Maior que é a Constituição.
Neste sentido, leciona Gonçalves (2009, p.5):
O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais.
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