A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL
Por: magnooleal • 19/6/2015 • Bibliografia • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 145 Visualizações
- Divergência jurisprudencial – art 896 “a”, CLT, paragrafo 7 e 8
- Divergência de interpretação -art 896 b clt
- Violação da lei ou da CRFB art 896, c clet.
Sumula 337 do tst.
Súmula 428 do tst
GFIP – 14.971,65 é o teto.
GRU – 800 no
Petição de interposição para o TRT
Razoes- divergência jurisprudencial 896 “a”
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- requerimento
Acórdão-5ªC RO 0001001-05.2015.5.12.0028
PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE CELULAR. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO.
O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso, por aplicação analógica do art. 244, §2º, da CLT (exegese da Súmula nº 428, II, do TST).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Recorrente IRMÃOS MENDES LTDA. e Recorrido JOÃO DE DEUS.
Recorre a primeira Ré da sentença de marcador D201576UW, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (marcador D201599YE), a primeira Ré requer a reforma da sentença para afastar a condenação em horas de sobreaviso.
Contrarrazões foram oferecidas pela parte autora – marcador D201503ZA.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1. Sobreaviso
A primeira Ré quer excluir da condenação as horas de sobreaviso, alegando que a autor não ficava privado de sua liberdade de locomoção, pois o uso de telefone celular não caracteriza, obrigatoriamente, o regime de sobreaviso, na medida em que a utilização desse aparelho permite mobilidade ao trabalhador, deixando, assim, de haver necessidade de permanência em local fixo no aguardo de eventuais chamadas.
Destaco, inicialmente, a possibilidade de aplicação analógica da norma do art. 244, §2º, da CLT a outras categorias, que não a dos ferroviários, de acordo com a Súmula nº 428 do TST:
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Do item II da Súmula extraio que o requisito para caracterizar o sobreaviso não é a efetiva restrição na liberdade de locomoção, mas apenas que o empregado “permaneça em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
A restrição da liberdade de locomoção está implícita nesta situação, pois, sabidamente, o empregado, embora possa sair de casa, levando seu celular, não pode viajar, por exemplo, nem ao menos distanciar-se muito da sede da empresa, pois, se houver um chamado para o plantão, ele precisa se deslocar rapidamente para atendê-lo. Além disso, ele precisa estar sempre em local em que tenha sinal no seu celular, o que, como cediço, não há em qualquer localidade.
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