A DUPLA PATERNIDADE/MATERNIDADE HOMOAFETIVA NO REGISTRO CIVIL
Por: Marcosvso666 • 2/4/2020 • Artigo • 6.212 Palavras (25 Páginas) • 257 Visualizações
A DUPLA PATERNIDADE/MATERNIDADE HOMOAFETIVA NO REGISTRO CIVIL
Marcos Vinícius Sousa Oliveira[1]
RESUMO
O artigo tem como objetivo analisar a dupla paternidade, demonstrando a possibilidade de coexistência de dois pais ou duas mães no registro civil. Cuida-se de pesquisa exploratória, desenvolvida a partir de livros de leitura corrente. O conceito de família modificou-se significativamente e com isso veio o reconhecimento de vários direitos antes não acolhidos pela Constituição Federal Brasileira A família socioafetiva tem atualmente grande importância para o direito das famílias, eis que passou a ter valor jurídico, determinando-se, por consequência, que haja a proteção entre pais e descendentes, correspondendo juridicamente este zelo à afetividade existente nas relações familiares. Entre as novas formas de família está a homoafetiva, baseada no afeto, na parceria, no amor, porém, formada por pessoas do mesmo sexo, ou seja, dois homens ou duas mulheres, que se unem para constituir de um vínculo familiar. O intuito foi fazer um estudo da multiparentalidade, seu reconhecimento de acordo com o registro na certidão de nascimento, configurando a existência de dois pais ou duas mães, e que esta vem tornando-se legítima junto ao ordenamento jurídico brasileiro, o qual abrindo brechas para o registro extrajudicial da multiparentalidade sofreu uma modificação através do Conselho nacional de Justiça. Para tanto, recorreu-se ao método hipotético-dedutivo, apontando a viabilidade da dupla paternidade com base nos princípios norteadores do direito de família. Dentro da atual formação de família e de paternidade, se torna imprescindível concluir que a dupla paternidade tem seu amparo implícito no ordenamento jurídico, mas não há legislação específica que garanta seu reconhecimento. Assim, torna-se importante ressaltar que, embora já existente a dupla paternidade, é preciso considerar que o registro de nascimento só pode conter o nome de dois pais ou de duas mães, através de ordem judicial.
Palavras-chave: Registro Civil. Reconhecimento. Paternidade. Socioafetividade. Família homoafetiva.
INTRODUÇÃO
O reconhecimento da filiação sofreu grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro e a Constituição Federal não admite mais o tratamento desigual oferecido aos filhos que não fossem nascidos na relação civilmente reconhecida.
A família tem como proteção uma gama de princípios que tutelam as suas relações, onde ao princípio da dignidade da pessoa humana assegura todos os tipos de filiação, e protege todas as formas de paternidade, ou seja, tutela a por completo todas as formas de famílias.
A paternidade socioafetiva adquirida na convivência familiar forma uma relação de paternidade ou maternidade e um direito-dever, visando o pleno desenvolvimento dos filhos.
O reconhecimento da multiparentalidade é um avanço para o Direito de Família Brasileiro, pois vem reafirmar a efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana assim como o princípio da afetividade, base da multiparentalidade, uma vez que a Constituição Federal assegura a família socioafetiva, onde o laço afetivo sobrepõe o vínculo biológico.
O artigo tem como objetivo analisar a dupla paternidade, demonstrando a possibilidade de coexistência de dois pais ou duas mães no registro civil. Tal análise se mostra necessária em virtude do esgarçamento do conceito de família promovido pelo texto constitucional brasileiro, e as múltiplas formas de constituição de arranjos familiares que são observadas hoje no cenário brasileiro.
Para tanto, buscou-se analisar primeiramente as transformações promovidas no direito de família pelo reconhecimento da união homoafetiva. Nesta seção, abordou igualmente a filiação socioafetiva e a homoparentalidade, cujo reconhecimento somente foi possível a partir de uma releitura do instituto da família no direito pátrio. Na seção seguinte discorreu sobre a dupla paternidade e os princípios que a norteiam, em especial o da solidariedade, afetividade e convivência familiar. Por fim, buscou analisar o registro civil na dupla paternidade/maternidade, com enfoque especial para o provimento n.º 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O registro civil com o nome de dois pais e duas mães já é reconhecido, mas para que ele ocorra, alguns padrões devem ser observados e o Conselho Nacional de Justiça assim o fez através de importante normativa.
Inobstante a ausência de legislação específica, o reconhecimento da dupla paternidade encontra seguro respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, amparando seguramente nos princípios e valores que norteiam o direito de família pátrio.
1 A FAMÍLIA E O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO
Nos primórdios a família era liderada pelo pai e constituída por esposa, filhos, além de outros membros e descendentes. Através da religião surgiu a instituição familiar, pois o casamento era visto como um ato sagrado, que agregava valor e os bens. O pai era o chefe político que exercia seu poder a todos os descendentes da família, e quem administrava o patrimônio familiar (PEREIRA, 2005, p. 3)
O casamento era a base da família, no entanto, mesmo com as regras de proteção familiar constituídas por ele, novas formas de família surgiam, indo de encontro às limitações da legislação até então vigente. Estas novas famílias surgiram fundadas no afeto, no amor, no respeito pelo outro, e o com a evolução da sociedade, o Estado passou, mesmo que lentamente a reconhecê-las.
Com o advento do divórcio, exsurgiu a possibilidade de dissolver a sociedade conjugal. Diante dessa dissolução do casamento foram surgindo vários tipos de família. Esses novos modelos de família acentuaram ainda mais com a chegada da Constituição Federal de 1988 art. 226, § 3º, que passou a reconhecê-los como entidade familiar.
Em decorrência da Constituição Federal de 1988 o Código Civil de 2002 inspirou-se as novas normas constitucionais. Quanto às mudanças, houve uma ampliação do conceito de família, pois regulamentou a união estável, como entidade familiar; reafirmou a igualdade entre os filhos, inovou a adoção com a exigência de ordem judicial para qualquer caso (GONÇALVES, 2012, p. 7).
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