A Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Por: Jhonatan Eger • 3/11/2022 • Trabalho acadêmico • 3.731 Palavras (15 Páginas) • 210 Visualizações
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário[pic 2][pic 1]
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário;
Seminário 03: Decadência e Prescrição em Matéria Tributária.
Questões
1. Defina o conceito “decadência” no âmbito do direito tributário.
(a) Com base na bibliografia indicada para desenvolvimento deste seminário apresente as diferentes acepções do conceito “decadência”.
R: Conforme CARVALHO[1], a decadência se traduz na perecimento do direito de celebrar o “ato jurídico administrativo de lançamento” pela inercia e decurso do lapso temporal superior a cinco anos, sendo dividido em três possibilidades de marcos iniciais, “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado”, segundo “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado” e por último, a partir “da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
Para SANTI[2], a decadência é um mecanismo de estabilização do direito, operando sobre as fontes de produção de normas individuais e concretas, quando reconhecido pelo sistema jurídico. Em suas palavras, provoca “uma espécie de autofagia do direito, motivada pelo tempo: direito extingue direito, produzindo novo direito” e, mais especificamente, “extingue o direito de constituir o ato administrativo de lançamento tributário, o direito ao crédito ou o direito de pleitear administrativamente o débito do Fisco”.
PRIA, descreve como “[...] sendo a ‘decadência’ um fenômeno que pressupõe a inércia desidiosa do titular do direito potestativo à constituição do crédito tributário [...][3]”.
Conforme doutrina de SANTI (pag. 163 e segs.):
Relativo a segunda premissa da questão, apresentação das acepções, temos a primeira acepção, podendo ser subdividida, está presente na ocorrência ou não pagamento antecipado, a segunda na mesma ocorrência ou não do dolo, fraude ou omissão, a terceira ocorrência ou não da notificação da medida preparatória, quarta na ocorrência da anulação de lançamento anterior.
(b) Construa a respectiva estrutura normativa para cada acepção (ex. NGA, NIC, antecedente, consequente...), indicando quai(is) dessa(s) estrutura(s) normativa(s)) são norma em sentido estrito.
R: Conforme Aurora Tomazini de Carvalho[4], temos:
Um – A NGA: Não previsão de pagamento antecipado, independente de previsão + não ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação + não ocorrência de anulação. A NIC: Perda do direito do Fisco para constituição do crédito em 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o evento tributário.
Dois – A NGA: Não ocorrência do pagamento antecipado, com previsão + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação + existência de notificação + não ocorrência de anulação. A NIC: Perda do direito do Fisco para constituição do crédito em 5 anos da data da notificação.
Três – A NGA: ocorrência do pagamento antecipado [previsto pagamento] + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação + ausência de notificação + não ocorrência de anulação. A NIC: Perda do direito do Fisco para constituição do crédito em 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o evento tributário.
Quatro – A NGA: Previsão de pagamento antecipado + ocorrência de dolo, fraude ou simulação + ocorrência de notificação + não ocorrência de anulação. A NIC: Perda do direito do Fisco para constituição do crédito em 5 anos do ato norma administrativo formalizador do ilícito tributário.
Cinco – A NGA: Existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior. A NIC: Perda da competência administrativa do Fisco para constituição do crédito tributário no lapso temporal de 5 anos da decisão anulatória do lançamento anterior.
Contribuinte: Um – NGA: Não ocorrência de anulação de decisão anterior que motivou o pagamento. NIC: Perda do direito de repetir o indébito administrativamente a contar o prazo de 5 anos da data do adimplemento. Dois – NGA: A anulação de decisão anterior que motivou o adimplemento, dentro do prazo de 5 anos do mesmo. A perda do direito de repetir o indébito administrativamente a contar o prazo de 5 anos da data do pagamento. A NIC: Perda do direito de repetir o indébito administrativamente a contar o prazo de 5 anos da data da reforma da decisão que havia motivado o pagamento.
(c) É correta a afirmação de que a decadência opera-se automática e infalivelmente? Justifique sua resposta.
R: A resposta não é unanime entre os juristas, todavia, acredita-se que sim, opera de forma automática e infalivelmente quando aconteça o relato do evento ou fato previsto na norma jurídica, em linguagem competente e sem causas interruptivas, fica a pessoa, adstrita ao comportamento ou obrigação configurada.
Analogamente:
Concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária. (CARVALHO, p. 28)
A incidência se dá, invariavelmente, de maneira automática e infalível, desde que seja produzida a linguagem competente. O cumprimento do dever que satisfaz o direito subjetivo correlato pode ou não verificar-se, momento em que se cogitará de outro antecedente normativo — o da regra sancionatória. (CARVALHO, p. 202)
(d) Quanto aos efeitos da decadência em relação ao crédito tributário (arts. 150 e 173, do CTN), pode-se afirmar que sejam: (i) extintivos ou (ii) impeditivos? Justifique sua resposta.
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